ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1038667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem, por decisão de ofício, em caso de manifesta ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10891, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. REEXAME DAS RAZÕES DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem, por decisão de ofício, em caso de manifesta ilegalidade.
2. Não foi identificada manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, que se fundamentou em elementos suficientes para concluir que as drogas apreendidas destinavam-se ao comércio ilegal, considerando, entre outros elementos, a apreensão de embalagens plásticas, balança de precisão, caderno de anotações e dinheiro trocado.
3. A desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, incompatível com os limites do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEI DA CONCEICAO DOS SANTOS contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus (fls. 726/727).
Neste recurso, a defesa alega que a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal não seria óbice ao julgamento do mérito em se tratando de caso de manifesta ilegalidade, uma vez que o remédio constitucional tem por finalidade fazer cessar o constrangimento ilegal, independentemente de sua fonte.
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. REEXAME DAS RAZÕES DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal,
[trecho intermediário suprimido]
propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, também não identifico manifesta ilegalidade o acórdão impugnado, o que, de outro modo, autorizaria a concessão da ordem por decisão de ofício.
Com efeito, o voto condutor do acórdão impugnado se funda em razões suficientes para firmar a convicção de que as drogas apreendidas em poder do agravante destinavam se ao comércio ilegal, especialmente porque foram apreendidos, no cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, embalagens plásticas, uma balança de precisão e um caderno de anotações, além de dinheiro trocado (fl. 143).
À míngua de contraprova pré-constituída, a modificação das razões de fato estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, o que é incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.