DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RONALDO DOS SANTOS VITORIANO, indiciado pelos c… — HC HC 1038669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RONALDO DOS SANTOS VITORIANO, indiciado pelos crimes do art.
- 69, todos do Código Penal, com prisão temporária decretada no curso do Inquérito n.
- 0123697-55.2020.8.19.0001, da 2ª Vara criminal da comarca da Capital/RJ) - fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Quinta Câmara Criminal), que, em 7/8/2025, denegou a ordem no HC n.
Resultado indicado
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS NO JUÍZO DE ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3458, 3372, 10632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RONALDO DOS SANTOS VITORIANO, indiciado pelos crimes do art. 121, § 2º, II, IV e VI, c/c o art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com prisão temporária decretada no curso do Inquérito n. 022-02197/2020 (Processo n. 0123697-55.2020.8.19.0001, da 2ª Vara criminal da comarca da Capital/RJ) - fls. 2/7.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Quinta Câmara Criminal), que, em 7/8/2025, denegou a ordem no HC n. 0042724-43.2025.8.19.0000 (fls. 19/22).
Sustenta a flagrante ilegalidade da prisão temporária decretada em 2/7/2020 e mantida por mais de cinco anos sem oferecimento de denúncia, nem conclusão das investigações, evidenciando demora investigativa e ausência de elementos concretos mínimos para imputação penal (fls. 3/6).
Alega que, após o indiciamento, não foram realizadas diligências complementares e que os elementos são "extremamente frágeis", consistindo em áudios de terceiros não identificados, sem perícia ou confirmação de autenticidade e autoria, inexistindo testemunhas que apontem o paciente (fls. 5/7).
Menciona identidade fático-jurídica com o corréu PEDRO PAULO GUEDES - cujo indiciamento se originou, igualmente, de áudios de grupos de rede social com pessoas não identificadas -, e requer a extensão do benefício previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, visto que a prisão temporária foi revogada para os corréus PEDRO PAULO GUEDES e PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA GAMA SILVA, em decisões do Juízo de origem.
Requer, em caráter liminar, a extensão do benefício do art. 580 do Código de Processo Penal para revogar a prisão temporária do paciente, com expedição de contramandado de prisão. No mérito, a ratificação da liminar para revogação definitiva da prisão temporária.
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
Quanto ao pedido de extensão dos efeitos de decisão concedida aos corréus, disse o Tribunal de Justiça que a extensão de efeitos, aplicando-se analogicamente o artigo 580, do Código de Processo Penal, exige absoluta homogeneidade de situações, atributo não identificado, vejamos: além de fundadas razões de autoria, o paciente, que ostenta seis mandados de prisão, permanece na condição de foragido da justiça (fl. 21 - grifo nosso).
O próprio Magistrado destacou que, diferentemente dos investigados PEDRO PAULO GUEDES e PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA GAMA SILVA, o Ministério Público trouxe aos autos argumento razoável contra o recolhimento do mandado de prisão temporária expedido em desfavor de RONALDO DOS SANTOS
[trecho intermediário suprimido]
a quo ao não aplicar o art. 580 do Código de Processo Penal.
Ademais, há fundamentação idônea para a decretação da prisão temporária, tendo o Juiz de piso deixado claro que o caso do investigado RONALDO DOS SANTOS VITORIANO possui certa singularidade, notadamente por ser ele apontado como uma liderança no movimento do tráfico de drogas na localidade em que a vítima desapareceu (fls. 23/24). E, mais, conforme consta do acórdão impugnado, o mandado de prisão temporária ainda está em aberto.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTACOU QUE NÃO ESTÃO NA MESMA SITUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.