DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLI FERNANDES VARGAS co… — HC HC 1038671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLI FERNANDES VARGAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 778 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
- 20/69), em acórdão assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não concedida a medida liminar de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLI FERNANDES VARGAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0806981-66.2024.8.19.0066).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 778 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 81/88).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 20/69), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA EM FACE DA SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, A PENA DE 7 (SETE) ANOS E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO E 778 DIAS-MULTA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. DISCUTE-SE: (I) A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA APTA A JUSTIFICAR ABORDAGEM POLICIAL (II) A OCORRÊNCIA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DO MATERIAL ENTORPECENTE; (III) A NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO CHAMADO "AVISO DE MIRANDA"; (IV) SE É POSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; (V) A CONFIGURAÇÃO DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS; (IV) SE É POSSÍVEL O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (V) O CABIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO); (VI) A POSSIBILIDADE DA DETRAÇÃO PENAL; (VII) O CABIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. AS PRELIMINARES NÃO PROSPERAM
4. A ABORDAGEM FOI PRECEDIDA DE DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA, QUE FOI CONFIRMADA PELA CONDUTA OBSERVADA NO LOCAL, POR ACUSADO QUE CORRESPONDIA AS CARACTERÍSTICAS DESCRITAS NA DENÚNCIA. CONFIGURADA A FUNDADA SUSPEITA (ART. 244 DO CPP). REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ NESSE SENTIDO.
5. BUSCA PESSOAL E VEICULAR, COM A SUBSEQUENTE APREENSÃO DAS DROGAS QUE SE MOSTROU LÍCITA.
6. AUSÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. A DEFESA SEQUER QUESTIONOU O MATERIAL PROBATÓRIO SUBMETIDO À PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO
[trecho intermediário suprimido]
penas, com o consequente abrandamento do regime prisional.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.