DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1038677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIEU PAREDIO DOS SANTOS e JAIRO PINHEIRO PAREDIO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram pronunciados pela prática do delito previsto no art.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos da seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- LEGALIDADE DO LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR UM ÚNICO PERITO.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC 265.208/SE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIEU PAREDIO DOS SANTOS e JAIRO PINHEIRO PAREDIO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Recurso em Sentido Estrito n. 0005931-44.2013.8.04.5400).
Extrai-se dos autos que os pacientes foram pronunciados pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos da seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. LEGALIDADE DO LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR UM ÚNICO PERITO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Elieu Paredio dos Santos e Jairo Pinheiro Paredio contra sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Manacapuru/AM, que os pronunciou pelo crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se é válida a sentença de pronúncia diante da alegada nulidade do laudo pericial assinado por um único perito; (ii) verificar se estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a pronúncia; e (iii) examinar se as qualificadoras constantes da decisão de pronúncia podem ser afastadas desde logo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, cabendo ao Tribunal do Júri o julgamento do mérito.
4. A jurisprudência admite a validade de laudo pericial subscrito por um único perito oficial, não havendo nulidade quando ausente demonstração de prejuízo à defesa.
5. O laudo juntado aos autos está devidamente assinado por médico com registro profissional e contém conclusão técnica clara, sendo apto a comprovar a materialidade do delito.
6. Os depoimentos da Vítima e das testemunhas, aliados ao auto de exibição e apreensão e ao laudo pericial, configuram conjunto suficiente de indícios de autoria e materialidade.
7. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima não são manifestamente improcedentes, devendo ser analisadas pelo Conselho de Sentença, juízo
[trecho intermediário suprimido]
da não realização da perícia no momento próprio.
3. Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade, pois a materialidade delitiva foi comprovada ao ser a vítima submetida a exame direto, logo após o delito, primando o médico, servidor municipal de saúde, por elaborar um sucinto laudo, pautando-se o magistrado sentenciante não somente em depoimentos testemunhais, mas também em conteúdo probatório outro, qual seja, documento subscrito por profissional de saúde, nos termos do artigo 12, § 3.º, da Lei n.º 11.340/06.
4. Ademais, sob o manto do brocardo da instrumentalidade das formas, inviável o reconhecimento da alegada nulidade, diante do cumprimento da meta circunscrita a comprovação da materialidade do delito.
5. Habeas corpus não conhecido."
(HC 265.208/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Int ime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.