DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN GUSTAVO NOGUEIRA em… — HC HC 1038679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN GUSTAVO NOGUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- A defesa alega a existência de ilegalidade e constrangimento ilegal decorrente do acórdão estadual, por contrariar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a inexistência de bis in idem na remição por estudo quando há aprovações no ENCCEJA e no ENEM, dada a diferença de graus de dificuldade e de conteúdos entre os exames, bem como por violar o art.
- 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e o art.
- Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o direito do sentenciado de remir 60 dias da sua pena, relativos às aprovações das áreas do conhecimento de Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Ciências Humanas e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias - no Ensino Nacional do Ensino Médio (ENEM) do ano de 2024.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN GUSTAVO NOGUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para revogar a remição de 60 dias de pena concedida ao paciente em razão da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) 2024, sob o fundamento de ocorrência de bis in idem em face de anterior aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) 2023.
A defesa alega a existência de ilegalidade e constrangimento ilegal decorrente do acórdão estadual, por contrariar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a inexistência de bis in idem na remição por estudo quando há aprovações no ENCCEJA e no ENEM, dada a diferença de graus de dificuldade e de conteúdos entre os exames, bem como por violar o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e o art. 126 da Lei de Execução Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o direito do sentenciado de remir 60 dias da sua pena, relativos às aprovações das áreas do conhecimento de Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Ciências Humanas e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias - no Ensino Nacional do Ensino Médio (ENEM) do ano de 2024.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1º/10/2024.
(AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifei.)
Na espécie, consoante se verifica dos autos, o paciente obteve aprovação em três das cinco áreas do conhecimento (Ciências da Natureza e suas Tecnologias, Ciências Humanas e suas Tecnologias, e Matemática e suas Tecnologias), fazendo jus à remição de 6 0 dias de pena.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reconhecer ao paciente o direito de remir 60 dias de sua pena.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara das Execuções Penais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.