DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN TADEU ALVES DE O… — HC HC 1038681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN TADEU ALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1501707-67.2024.8.26.0266).
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 666 dias-multa em razão da infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
- Irresignada, a Defesa interpôs apelação no Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos da ementa abaixo (fls.
- Caso em Exame Renato Tiago Pietrobon Ribeiro, Renan Tadeu Alves de Oliveira, Carla Paloma de Lima Alves e Luis Claudio Gomes foram condenados por tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN TADEU ALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1501707-67.2024.8.26.0266).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 666 dias-multa em razão da infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação no Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso, nos termos da ementa abaixo (fls. 809-810):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em Exame Renato Tiago Pietrobon Ribeiro, Renan Tadeu Alves de Oliveira, Carla Paloma de Lima Alves e Luis Claudio Gomes foram condenados por tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Os réus apelam contra a decisão, alegando ter ocorrido nulidade das provas. Postulam absolvição, redução de penas e alteração de regimes prisionais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de nulidade das provas por invasão de domicílio e falta de advertência sobre o direito ao silêncio; (ii) a insuficiência probatória para condenação de Carla; (iii) a revisão das penas e regimes prisionais dos réus.
III. Razões de Decidir
3. A alegação de prova ilícita não merece acolhida, pois a entrada policial foi precedida de fundada suspeita e visualização da droga a partir do lado externo da residência.
4. A nulidade por ausência de advertência sobre o direito ao silêncio é afastada, pois não houve demonstração de prejuízo, e a condenação baseou-se em outros elementos de prova.
IV. Dispositivo e Tese
5. Nega-se provimento aos apelos de Carla Paloma de Lima Alves e Renan Tadeu Alves de Oliveira; dá-se parcial provimento ao recurso de Luis Claudio Gomes e Renato Tiago Pietrobon Ribeiro para redução das penas.
Tese de julgamento: 1. A entrada policial precedida de fundada suspeita não configura prova ilícita.
2. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Código de Processo Penal, art. 386, VII
Neste writ, o impetrante alega a nulidade da condenação tendo em conta que teria havido a invasão de domicí lio sem haver situação de flagrante idoneamente conhecida.
Argumenta que "Não houve qualquer investigação pretérita. Não houve campana. Não viram qualquer movimentação que aludisse para a existência de delito. Somente sabiam de uma denúncia
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 24/4/2023).
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como no caso das circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante.
Sobre o tema:
.. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022) .. (AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.