DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER FRANKLIN BASSO contr… — HC HC 1038682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER FRANKLIN BASSO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 14 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 510 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER FRANKLIN BASSO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0084164-10.2014.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 14 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 510 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal (e-STJ fls. 41/53).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 54/61).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual foi indeferida (e-STJ fls. 17/34), em acórdão assim ementado:
Revisão Criminal Roubo majorado pelo concurso de agentes. emprego de arma e restrição da liberdade das vítimas. Afastada a alegação de nulidade do reconhecimento do peticionário. Pretendida desconstituição do v. Acórdão, ao argumento de que a condenação é contrária às provas dos autos. Impossibilidade. Não demonstração da injustiça da decisão. Existência de conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação do requerente. Pedidos de afastamento da majorante do emprego de arma, por falta de apreensão e perícia do armamento, e da restrição da liberdade das vitimas. Impossibilidade Armas apreendidas e devidamente periciadas. Vitimas que permaneceram amarradas e subjugadas por cinquenta minutos. Pena e regime prisional bem justificados e que não comportam alteração. Pedido revisional indeferido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/16), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve sentença que exasperou a sua pena-base sem fundamentação idônea.
Também assevera que as penas do paciente foram aumentadas em excessivo patamar na terceira fase da dosimetria apenas com base no número de majorantes, em descompasso com o entendimento da Súmula 443/STJ.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE
[trecho intermediário suprimido]
CORTE, no sentido de que "A nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal (Precedentes: HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 102.597/SP, Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 96.777/BA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 21/9/2010)" (RHC 107758, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).
2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.