DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAYKY ALMEIDA FERREIRA DE LIMA, apontando como… — HC HC 1038685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAYKY ALMEIDA FERREIRA DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- O ato coator indicado corresponde ao acórdão proferido na referida apelação, que, por decisão colegiada, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a sentença condenatória (fls.
- Segundo a impetração, o paciente foi condenado como incurso nos arts.
- 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3435, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAYKY ALMEIDA FERREIRA DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0807062-92.2024.8.19.0202.
O ato coator indicado corresponde ao acórdão proferido na referida apelação, que, por decisão colegiada, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a sentença condenatória (fls. 2-3).
Segundo a impetração, o paciente foi condenado como incurso nos arts. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal; no art. 180, caput, do Código Penal; e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, todos nos termos do art. 69 do Código Penal (fls. 2-3). Foi fixada pena total de 14 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 44 dias-multa (fl. 3).
A impetrante registra que a sentença fundamentou a incidência cumulativa de duas causas de aumento no crime de roubo com base na referência a "em torno de oito indivíduos distribuídos em quatro motocicletas" e "ao menos uma arma de fogo", qualificando o evento como "arrastão" (fls. 8-9). A impetração contrapõe que apenas o paciente foi preso em flagrante, tendo sido relatado exclusivamente pela vítima e não pelos policiais que um terceiro indivíduo teria se evadido, supostamente portando um revólver (fl. 9).
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na definição do concurso de crimes.
Ao final, requer-se a concessão da ordem para que, quanto ao crime de roubo, na terceira fase da dosimetria, seja aplicada a norma prevista no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, em consonância com a Súmula 443 do STJ, para que incida apenas a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), com o consequente afastamento da majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP). Subsidiariamente, pugna-se para que as frações de aumento não sejam aplicadas de forma cumulativa, incidindo apenas sobre a pena-base. Quanto aos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, requer-se o reconhecimento do princípio da consunção, com o afastamento da condenação pelo crime previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, mantendo-se apenas a condenação pelo delito de receptação, com o consequente redimensionamento da pena.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a impetrante não encartou cópia do acórdão contra o qual se dirige o presente
[trecho intermediário suprimido]
DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
O habeas corpus é uma ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou ameaça, bem como sua ilegalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
Nesse sentido: RCD no HC 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, e AgRg no HC 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.