DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Fernando Eigh Shinoda,… — HC HC 1038686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Fernando Eigh Shinoda, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação criminal nº 0008686-97.2006.8.26.0445).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime descrito no artigo art.
- 157, § 2º, incisos I, II e IV, por duas vezes, na forma do art.
- 29, todos do Código Penal, à pena de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão e 19 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Fernando Eigh Shinoda, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação criminal nº 0008686-97.2006.8.26.0445).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime descrito no artigo art. 157, § 2º, incisos I, II e IV, por duas vezes, na forma do art. 70, c. c. art. 29, todos do Código Penal, à pena de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão e 19 dias-multa.
O trânsito em julgado do acórdão aqui insurgido na origem ocorreu em 17/08/2022, conforme processo conexo.
A impetração data de 25/9/2025 (fl. 3).
A defesa sustenta inicialmente que "Não há que se falar de preclusão das nulidades existentes nesse processo, tendo em vista que, em todas as fases processuais, a defesa do paciente afirmou que o segundo roubo não existiu, bem como alegou que não houve apreciação do relatório da quebra de sigilo telefônico, tendo as decisões sequer apreciado os argumentos da defesa para afastá-los por decisão fundamentada" (fl. 6).
Argumenta a existência de nulidade em razão da suposta ausência de fundamentação das decisões que afastaram o argumento da defesa acerca da inexistência do contato telefônico que provaria que o delator estaria mentindo.
Defende ainda que " .. a sentença condenatória apresenta vício insanável ao reconhecer a existência do concurso formal e exasperar a pena, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos somente durante a fase inquisitorial, mais uma vez, em flagrante violação ao devido processo legal, que acarretou o cerceamento de defesa do paciente, pois não houve a oitiva da vítima sob o crivo do contraditório" (fl. 13).
Por fim, alega que " .. a condenação não levou em consideração a prova oral colhida que favorece o paciente e comprova sua inocência" (fl. 16).
Requer: a) " .. a concessão da ordem liminar de Habeas Corpus para suspender eventual decreto de prisão decorrente do julgamento definitivo da ação penal n.º 0008686-97.2006.8.26.0445 (salvo conduto), até o julgamento definitivo do presente writ"; e b) "a concessão da ordem de Habeas Corpus para declarar a nulidade absoluta da sentença condenatória e do acórdão que a manteve, por flagrante violação aos princípios constitucionais apresentados nesse writ, art. 5º, LIV e LV e art. 93, IX, da Constituição Federal, c. c. os arts. 155 e 315, § 2º, IV, do CPP, determinando-se que o juízo de origem prolate nova sentença, com o saneamento das nulidades alegadas" (fl. 17).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível
[trecho intermediário suprimido]
de seus julgados".
Nessa linha:
.. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional .. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Há de se destacar que esta é a segunda vez que a defesa se utiliza do writ neste STJ com a finalidade de tentar reverter um acórdão do ano de 2021, transitado em julgado, sem se utilizar da ação de revisão criminal na própria origem - isso é o que se extrai do HC n. 798.710/SP, do corréu CAIO ROBERTO LIVRAMENTO.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.