DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE DA SILVA R… — HC HC 1038697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE DA SILVA RAMOS contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Habeas Corpus impetrado alegando constrangimento ilegal devido à prisão preventiva decretada pela Magistrada da 4ª Vara Criminal de Piracicaba, nos autos de ação penal por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE DA SILVA RAMOS contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 130):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado alegando constrangimento ilegal devido à prisão preventiva decretada pela Magistrada da 4ª Vara Criminal de Piracicaba, nos autos de ação penal por tráfico de drogas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão ausentes os requisitos da prisão preventiva e presentes os pressupostos da liberdade provisória, considerando a gravidade abstrata do crime e os antecedentes infracionais do paciente. III. Razões de Decidir 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada nos indícios de autoria e materialidade, além das circunstâncias pessoais desfavoráveis de Tiago, que possui histórico infracional específico. 4. A manutenção da custódia cautelar é justificada para garantia da ordem pública, devido à habitualidade criminosa e propensão para reiteração delitiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e Tese 5. Denega-se a ordem de habeas corpus.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar, que estaria amparada apenas na gravidade abstrata do delito. Sustenta a ilegalidade da utilização de atos infracionais pretéritos para justificar a prisão, argumentando que tais atos possuem natureza socioeducativa e não podem ser considerados maus antecedentes ou indicativo de periculosidade.
Aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e menoridade relativa. Assevera, ainda, a desproporcionalidade da medida, uma vez que, em caso de condenação, o paciente poderia ser beneficiado com a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado e, consequentemente, com a fixação de regime inicial aberto. Por fim, argumenta que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para o caso.
Diante disso, requer,
[trecho intermediário suprimido]
severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, o qual determina que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
6. Ordem parcialmente concedida para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
(HC n. 695.844/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem impostas pelo Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.