DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jeferson Fernando Bento, … — HC HC 1038702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jeferson Fernando Bento, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Narram os autos que o paciente está preso preventivamente desde agosto de 2024, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Processo n.
- 5008448-21.2024.8.21.0018, da 1ª Vara Criminal da comarca de Montenegro/RS).
- Neste mandamus, a impetrante alega, em síntese, a existência de excesso de prazo na conclusão da instrução, com audiências frustradas e longa remarcação, destacando que o paciente alcançará 1 ano e 4 meses de prisão cautelar sem a devida formação da culpa, em processo simples, extrapolando qualquer juízo de razoabilidade (fls.
Resultado indicado
Writ conhecido em parte e, na parte conhecida, prejudicado.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jeferson Fernando Bento, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5152326-73.2025.8.21.7000/RS).
Narram os autos que o paciente está preso preventivamente desde agosto de 2024, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Processo n. 5008448-21.2024.8.21.0018, da 1ª Vara Criminal da comarca de Montenegro/RS).
Neste mandamus, a impetrante alega, em síntese, a existência de excesso de prazo na conclusão da instrução, com audiências frustradas e longa remarcação, destacando que o paciente alcançará 1 ano e 4 meses de prisão cautelar sem a devida formação da culpa, em processo simples, extrapolando qualquer juízo de razoabilidade (fls. 3/5).
Aduz que a demora decorre de falhas estatais, inclusive ausência de condução pela SUSEPE e exigência de ato exclusivamente presencial, além do não cumprimento da determinação de antecipação da audiência, evidenciando paralisia da marcha processual (fls. 3/5).
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva cumulada ou não com a aplicação de medidas cautelares, expedindo-se o competente alvará de soltura; no mérito, a confirmação da ordem (fls. 11/12).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 30/31.
O Ministério Público Federal, às fls. 52/53, opinou pela denegação da ordem.
As informações foram prestadas às fls. 62/63.
É o relatório.
Inicialmente, verifico que os fundamentos da prisão preventiva não foram examinados pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
Noutro ponto, quanto ao excesso de prazo, o writ está prejudicado, pois, às fls. 62/63, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Montenegro/RS informou que a instrução processual foi encerrada em 1º/12/2025, concedida vista às partes para a apresentação das alegações finais.
Dessa forma, ocorre a incidência do Enunciado da Súmula 52 desta Corte Superior de Justiça, in verbis: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Pelo exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na parte conhecida, julgo-o prejudicado.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. PERDA DO OBJETO.
Writ conhecido em parte e, na parte conhecida, prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.