DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em fa… — HC HC 1038708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de Gabriel Henrique Garbin, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
- PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DE PENA, SOB O ARGUMENTO DE ADIMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
- AGRAVANTE QUE NÃO RESGATOU A FRAÇÃO MÍNIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO ATÉ 25/12/2024, CONFORME EXIGIDO PELOS ARTS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de Gabriel Henrique Garbin, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 18):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. RECURSO DA DEFESA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DE PENA, SOB O ARGUMENTO DE ADIMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. INVIABILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO RESGATOU A FRAÇÃO MÍNIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO ATÉ 25/12/2024, CONFORME EXIGIDO PELOS ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 13 DO REFERIDO DECRETO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso defensivo, manteve a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Chapecó que indeferiu o pedido de indulto/comutação de pena, sob o fundamento de que o paciente não teria cumprido 2/3 da pena relativa ao crime impeditivo, no caso tráfico de drogas, nos termos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Neste writ, sustenta a impetrante que o paciente preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da comutação, pois até 25/12/2024 já havia resgatado 7 anos, 6 meses e 24 dias de pena, superando o somatório das frações exigidas pelo Decreto. Argumenta que o cálculo deve ser realizado de forma global, somando-se as penas, e não de maneira estanque por cada processo, conforme interpretação adequada do art. 7º e seu parágrafo único.
Aduz, ainda, que não há registro de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto, atendendo-se também ao requisito subjetivo. Ressalta-se, inclusive, que o próprio Ministério Público, em contrarrazões, reconheceu o direito do paciente à comutação, o que reforça a ilegalidade da decisão impugnada.
Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão do TJSC e reconhecer o direito do paciente à comutação da pena, com a consequente redução de 1/4 da pena remanescente relativa aos crimes não impeditivos, nos termos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
As informações foram prestadas, tendo o Ministério Público Federal se manifestado pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 148):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de 2/3 do crime impeditivo".
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.
(AgRg no HC n. 940.307/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.