DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE SANTOS VI… — HC HC 1038715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE SANTOS VITORIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n.
- Consta da presente impetração que o paciente foi preso em flagrante em 20/8/2025, custódia essa convertida posteriormente para preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, exigida pelo art.
- Afirma que é indevida utilização de atos infracionais pretéritos, de natureza socioeducativa (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE SANTOS VITORIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 2269396-75.2025.8.26.0000.
Consta da presente impetração que o paciente foi preso em flagrante em 20/8/2025, custódia essa convertida posteriormente para preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35 e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, exigida pelo art. 312 do CPP.
Afirma que é indevida utilização de atos infracionais pretéritos, de natureza socioeducativa (arts. 103 e seguintes do ECA), como fundamento da custódia, em afronta à presunção de inocência.
Argumenta que as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, vínculo familiar e emprego, menoridade relativa - 20 anos), são aptas a afastar a periculosidade concreta.
Aduz existir plausibilidade no reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com a consequente redução da pena e possibilidade de fixação do regime inicial aberto, o que evidenciaria a desproporcionalidade da prisão cautelar.
Por fim, afirma ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), em observância ao caráter excepcional da prisão preventiva.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, para que seja revogada a prisão preventiva, facultando-se a imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 227-233).
As informações foram prestadas (fls. 236-239 e 243-239).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pela prejudicialidade do writ (fls. 266-268).
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado processual do Tribunal de origem, consta que no dia 26/09/2025 o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba concedeu liberdade provisória ao paciente (fl. 272 ), esvaziando-se, pois, o objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.