DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDOMIRO FERREIRA DE OL… — HC HC 1038720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDOMIRO FERREIRA DE OLIVEIRA e DIEGO NUNES DA SILVA, apontando como autoridade coatora a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- 45 da Lei nº 11.434/06 além da carência de motivação nas decisões proferidas pelo Órgão Coator no recebimento da denúncia, designação da audiência e sentença condenatória, proclamando a nulidade do resolvido, ordenando o trancamento do Auto de Prisão em Flagrante delito, Ação Penal e Apelação - Esaj nº: 1500051-72.2025.8.26.0385." (e-STJ, fl.
- 13). "De forma subsidiária mas, também celeremente e meritoriamente, a substituição da prisão preventiva imposta aos Pacientes sem pleito do Órgão Ministerial até o julgamento definitivo do writ com fundamento no art.
- 648, posteriores do CPP, bem como, a nulidade ab initio, na tese pacificação ao Tema nº 154 e nº 339 do STF na Lei nº 11.343/06, nº 12.403/06, nº 13.964/19, pacificando com as compreensões alcançadas e proferidas no apreço do HC nº 808.525 RO;
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDOMIRO FERREIRA DE OLIVEIRA e DIEGO NUNES DA SILVA, apontando como autoridade coatora a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em suma, o impetrante requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para "reconhecer a demora na prestação jurisdicional, a nulidade na abordagem inicial dos Pacientes firmada em alegações vagas desprovidas de fundadas suspeitas, realizada com total desvio de finalidade, desprovida de autorização judicial, compreender e deliberar pela ilegalidade das provas produzidas em razão da procura desvirtualizada, declara-las ilícitas, as delas derivadas, do mesmo modo, compreender pela inexistência de autoria, materialidade, tipicidade, justa causa, a invalidez, apurar a privação de incidência do princípio da insignificância e excludente de ilicitude disposto no art. 45 da Lei nº 11.434/06 além da carência de motivação nas decisões proferidas pelo Órgão Coator no recebimento da denúncia, designação da audiência e sentença condenatória, proclamando a nulidade do resolvido, ordenando o trancamento do Auto de Prisão em Flagrante delito, Ação Penal e Apelação - Esaj nº: 1500051-72.2025.8.26.0385." (e-STJ, fl. 13).
"De forma subsidiária mas, também celeremente e meritoriamente, a substituição da prisão preventiva imposta aos Pacientes sem pleito do Órgão Ministerial até o julgamento definitivo do writ com fundamento no art. 5º, XXXV, LXII, LXV, LXVIII, LIV, LV, art. 93, IX da CF/88, art. 157, art. 158-A, ao art. 158-F, art. 226, art. 564, art. 648, posteriores do CPP, bem como, a nulidade ab initio, na tese pacificação ao Tema nº 154 e nº 339 do STF na Lei nº 11.343/06, nº 12.403/06, nº 13.964/19, pacificando com as compreensões alcançadas e proferidas no apreço do HC nº 808.525 RO; 652.284 - SC; 948309 - STJ; RHC n. 158580 BA, Tema nº 1.258 deste Colendo Tribunal, da mesma forma no HC nº 84687; nº 84412 ambos de SP e HC nº 123.734 todos pelos STF, deveras leis e saberes." (e-STJ, fls. 13-14).
É o relatório.
Decido.
O impetrante indica como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, mas não aponta nenhum ato coator praticado pela referida Corte.
Sabe-se que em sede de habeas corpus a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
ônus da parte impetrante, mesmo que de "próprio punho", a juntada dos documentos necessários aos deslinde da controvérsia, mormente porque, na espécie, fora trazida tão somente a inicial do mandamus, impossibilitando-se, assim, a análise de suas alegações.
2. "A melhor solução, nesses casos, é possibilitar que a instituição devidamente aparelhada para atuar junto ao réu, a Defensoria Pública, intervenha, buscando os motivos que o levaram a procurar este Tribunal, para que, sendo necessário, faça uso dos meios adequados em seu favor". (AgRg no HC n. 219.198/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 11/11/2011.) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; grifou-se.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.