ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1038722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES.
- AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. DECLARAÇÃO DE NULIDADE MANTIDA. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. SUFICIÊNCIA PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA. CRIME DO ART. 244-B DO ECA. DELITO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ainda que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, a condenação não se apoiou exclusivamente nesse elemento, mas em outras provas independentes e produzidas sob contraditório, especialmente os depoimentos dos policiais militares e as circunstâncias objetivas da abordagem, suficientes para manter a autoria delitiva.
2. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia do armamento, quando a vítima descreve de forma firme e coerente o uso do artefato no crime.
3. O delito previsto no art. 244-B do ECA é formal e dispensa a demonstração da efetiva corrupção do adolescente, conforme Súmula 500 do STJ, basta apenas que o crime seja praticado em sua companhia.
4. Ausentes fatos novos ou argumentos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão agravada, revela-se o agravo regimental mera expressão de inconformismo.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
VINICIUS RIBEIRO DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 106-120, em que deneguei a ordem do habeas corpus.
A defesa aduz, em síntese, que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, razão pela qual pleiteia a absolvição do acusado. Subsidiariamente, postula o reconhecimento de nulidade por ausência de defesa técnica, a exclusão da majorante do uso de arma de fogo e o afastamento da condenação por corrupção de menores.
Neste agravo regimental, a
[trecho intermediário suprimido]
de adolescente, circunstância que satisfaz integralmente os elementos normativos do tipo, em consonância com a Súmula 500 do STJ e com a jurisprudência reiterada desta Corte.
Assim, verific a-se que cada um dos argumentos trazidos pelo agravante foi objeto de análise detalhada na decisão que denegou a ordem. O que se observa, em verdade, é mero inconformismo com a conclusão alcançada.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.