DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO CURTTI, cont… — HC HC 1038732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO CURTTI, contra ato do Juízo da 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital (RJ) nos Autos n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o juízo singular de origem, que se manifestou da seguinte forma (fl.
- 32): "Certifico que não é possível realizar a redistribuição dos autos à Segunda Instância, tendo em vista que o sistema não permite a redistribuição de Habeas Corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15126, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO CURTTI, contra ato do Juízo da 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital (RJ) nos Autos n. 0892708-57.2025.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 2º-A e 20, § 2º, da Lei n. 7.716/89 e no art. 147 do Código Penal - CP, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o juízo singular de origem, que se manifestou da seguinte forma (fl. 32):
"Certifico que não é possível realizar a redistribuição dos autos à Segunda Instância, tendo em vista que o sistema não permite a redistribuição de Habeas Corpus.
Em relação à remessa ao TJRJ, só é permitida em grau de recurso, o que não é o caso.
Dessa forma, encaminho os autos à conclusão para as medidas cabíveis"
No presente writ, sustenta não ter havido citação nos autos e que tomou ciência da Ação Penal em curso informalmente.
Alega haver fundado receio de constrangimento ilegal (prisão preventiva) ante à inexistência de materialidade e indícios de autoria.
Afirma, ainda, que o pedido expresso de prisão preventiva já configura ameaça concreta a ensejar a impetração de habeas corpus.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedido salvo-conduto, assegurando a sua liberdade até o julgamento do presente writ.
É o relatório.
Decido.
Não há co mo conhecer da presente impetração nesta Corte Superior, tendo em vista que o habeas corpus foi impetrado contra decisão de Juízo de primeiro grau e, dessa forma, a matéria não foi submetida ao crivo do Tribunal a quo.
Assim, não havendo ato coator oriundo da segunda instância não compete a esta Corte Superior a análise das alegações, porquanto o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVO CÁLCULO PARA
[trecho intermediário suprimido]
sede de revisão criminal julgada pelo eg. Tribunal de origem.
II - A decisão do d. Juízo das Execuções, portanto, deve ser submetida ao eg. Tribunal de origem, a fim de que se manifeste acerca do suposto constrangimento ilegal determinado pela aplicação de lapsos e datas que, segundo a Defesa, teriam retardado o marco para a fruição de benefícios, em prejuízo do paciente.
III - Falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, "c", da CF, para julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de Juiz de 1º Grau.
IV - Inviável o conhecimento da quaestio por esta Corte de Justiça, configurada a supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 449.849/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/6/2018. )
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.