DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARCOS EDUARDO GONCALVES JUNIOR, ap… — HC HC 1038734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARCOS EDUARDO GONCALVES JUNIOR, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão assim ementado (HC n.
- 16): Habeas Corpus - Roubo majorado, extorsão qualificada e associação criminosa - Prisão preventiva suficientemente fundamentada - Constrangimento ilegal inexistente Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas corpus, a ordem de custódia preventiva, cujo teor contenha fundamentos suficientes, demonstrativos da presença de uma das circunstâncias inscritas no art.
- Ao analisá-los, deve o Magistrado considerar não apenas a natureza da infração, mas as circunstâncias e as condições pessoais do paciente.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 14685, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MARCOS EDUARDO GONCALVES JUNIOR, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por acórdão assim ementado (HC n. 2209659-44.2025.8.26.0000 - fl. 16):
Habeas Corpus - Roubo majorado, extorsão qualificada e associação criminosa - Prisão preventiva suficientemente fundamentada - Constrangimento ilegal inexistente
Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas corpus, a ordem de custódia preventiva, cujo teor contenha fundamentos suficientes, demonstrativos da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312 do CPP. Ao analisá-los, deve o Magistrado considerar não apenas a natureza da infração, mas as circunstâncias e as condições pessoais do paciente.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 29, caput; 158, §§ 1º e 3º; 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Narra o impetrante que a prisão preventiva teria sido decretada em razão de indícios de que o paciente teria participado de um esquema criminoso envolvendo roubo majorado, extorsão qualificada e associação criminosa armada, sendo apontado como responsável pela coleta de valores em espécie e pelo suporte logístico na execução do crime.
A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, sendo baseada em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, sem a indicação de elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Alega que o paciente não possui antecedentes criminais, não foi reconhecido pela vítima, e que não há provas documentais ou periciais que o vinculem aos fatos, sendo a única acusação contra ele baseada em delação de corré, realizada na fase administrativa, sem contraditório ou ampla defesa.
Afirma ainda que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ausência de antecedentes criminais, e que não há risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico em juízo.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja suspensa a decisão que decretou a prisão preventiva, expedido o alvará de soltura ao paciente.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual desta Corte Superior, verificou-se a anterior impetração do HC n. 1.031.894/SP, conexo a este, cujo pedido liminar foi indeferido em
[trecho intermediário suprimido]
da causa primária do habeas corpus ser a mesma da impetração anterior, o desenrolar dos acontecimentos seria diverso, afastando a repetição de pedido.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não comporta provimento, pois o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado e decidido em outro habeas corpus, o que impede seu conhecimento, conforme art. 34, XVIII, do Regimento Interno da Corte.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, impede o conhecimento do novo pedido, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno da Corte".
(AgRg no HC n. 988.012/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.