ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1038740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- WRIT MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO.
- INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PARA REVISAR JULGADOS DE TRIBUNAL ESTADUAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 3458, 3372, 3417, 5568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ PARA REVISAR JULGADOS DE TRIBUNAL ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA A TERCEIRA SEÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão de revisão criminal já transitado em julgado, hipótese em que não se inaugura a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.
3. As teses defensivas relativas ao reconhecimento da modalidade tentada do crime de extorsão mediante sequestro com resultado de morte e à aplicação da continuidade delitiva demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Não há cabimento para redistribuição do feito a Ministro da Terceira Seção, uma vez que a decisão agravada foi proferida com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, cabendo sua revisão pelo órgão competente mediante agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEOVANI DA SILVA LIMA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Revisão Criminal n. 1001149-60.2025.8.11.0000).
Extrai-se que o caso versa sobre condenação, transitada em julgado, pela prática de crime de extorsão mediante sequestro com resultado de morte, discutindo-se o reconhecimento da modalidade tentada e da continuidade delitiva (art. 71 do CP) (e-STJ fl. 290).
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, buscando o reconhecimento da modalidade tentada e da continuidade delitiva (e-STJ fl. 290). O Tribunal a quo desproveu a revisão criminal (e-STJ fl. 295).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, o qual não foi
[trecho intermediário suprimido]
de ofício.
As teses demandam incursão fático-probatória típica de via própria e não se apresentam, desde logo, como nulidades evidentes ou manifesta teratologia, razão pela qual se mantém o indeferimento.
A estreita via do habeas corpus é inadequada para se realizar o revolvimento do conjunto fático-probatório, como pretende a defesa.
No que toca ao pedido de redistribuição para algum dos Ministros da Terceira Seção (e-STJ fl. 295), não há cabimento. A decisão recorrida foi proferida com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, e o agravo regimental é a via adequada para sua revisão pelo órgão colegiado competente, não se justificando a redistribuição pretendida.
Diante do exposto, preserva-se a solução adotada na decisão agravada, porquanto o habeas corpus é incabível na espécie e não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.