ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1038743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA DESISTÊNCIA NO HABEAS CORPUS.
- FURTO MEDIANTE FRAUDE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido, com recomendação para que o Tribunal [trecho intermediário suprimido] razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA DESISTÊNCIA NO HABEAS CORPUS. FURTO MEDIANTE FRAUDE, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ACUSADO CONDENADO À PENA DE 27 ANOS DE RECLUSÃO, COM DIREITO A APELAR EM LIBERDADE MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, " .. não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022.)
2. Consta dos autos que "a sentença condenatória reconheceu expressamente que o paciente possui antecedentes criminais e demonstra habitualidade na prática delitiva, "fazendo do delito uma profissão"" (e-STJ fls. 167).
Assim, as medidas cautelares devem ser analisadas de forma individualizada, considerando-se as características pessoais de cada agente, bem como a gravidade concreta dos delitos. Na espécie, o agravante foi condenado à reprimenda de 27 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de organização criminosa sofisticada, furto qualificado e lavagem de dinheiro, causando prejuízos significativos ao erário e à ordem econômica, sendo levado em consideração, ainda, o contexto de habitualidade delitiva
Logo, não vislumbro constrangimento ilegal, diante da alegação do excesso de prazo do uso da tornozeleira, notadamente em razão do quantum de pena aplicado ao agravante, da gravidade dos delitos pelos quais foi condenado e de sua posição de destaque em referidos crimes.
3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve considerar a complexidade do feito, a quantidade de réus e a gravidade da pena imposta, não se limitando ao critério meramente temporal.
4. Agravo regimental desprovido, com recomendação para que o Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Finalmente, relembro que esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve considerar a complexidade do feito, a quantidade de réus e a gravidade da pena imposta, não se limitando ao critério meramente temporal.
Na hipótese, o paciente, denunciado juntamente com outros 26 réus, foi condenado, em 17/04/2024, à pena de 27 anos de reclusão, por infração aos arts. 155, § 4º, II, do Código Penal; bem como pelas condutas previstas nos arts. 2º, caput, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, e 1º, § 4º da Lei n. 9.613/1998. A apelação foi remetida ao Tribunal de Justiça em 08/10/2025.
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Recomendo, contudo, que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco julgue a Apelação n. 0010033-37.2019.8.17.0001 no prazo de 3 meses.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.