DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WENDEL SOARES FERREIRA… — HC HC 1038754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WENDEL SOARES FERREIRA JULIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, pelo crime previsto no art.
- O Tribunal estadual deu parcial provimento da apelação defensiva a fim de corrigir a pena de multa.
- A defesa ressalta a adequação da via eleita por não demandar revolvimento fático, pleiteando a valoração jurídica das condutas já reconhecidas pelas instâncias inferiores.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WENDEL SOARES FERREIRA JULIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502661-61.2024.8.26.0542).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime prisional fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, pelo crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal.
O Tribunal estadual deu parcial provimento da apelação defensiva a fim de corrigir a pena de multa.
A defesa ressalta a adequação da via eleita por não demandar revolvimento fático, pleiteando a valoração jurídica das condutas já reconhecidas pelas instâncias inferiores.
Sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/4 por fundamentação genérica, tendo em vista que a culpabilidade é aumentada pelo fato do paciente estar na posse de grande quantidade de bens, bem como os vendia em horário de madrugada, o que dificulta a vigia da sociedade e agentes policiais.
Argumenta que a pena-base, fixada em 1/4 acima do mínimo legal, deve ser readequada para o patamar mínimo. Subsidiariamente, acrescenta que o aumento na fração de 1/4 mostra-se desproporcional, devendo ser reduzido a um patamar que não ultrapasse 1/8 da pena mínima.
Pleiteia, na segunda fase, o reconhecimento e a compensação da atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP) com a agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do CP. Afirma que o paciente confessou aos Guardas Municipais no momento da prisão, e em juízo.
Pontua-se que o regime inicial fechado foi fixado porque o paciente seria reincidente, e pela pena final aplicada, mas, redimensionada a reprimenda e reconhecida a compensação, o regime inicial de cumprimento da pena poderá ser o semiaberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para (i) o redimensionamento da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, redução da exasperação da primeira fase para fração "que não supere 1/8 da pena mínima; (ii) o reconhecimento da atenuante da confissão e sua compensação com a agravante da reincidência (art. 67 do CP); (iii) a readequação do regime inicial, com fixação do regime semiaberto.
Pedido liminar foi indeferido às fls. 44/45.
Foram prestadas informações às fls. 52/70 e 71/117.
O Ministério Público Federal, às fls. 122/124, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se a existência do AREsp n. 2.995.620/SP, interposto contra o mesmo
[trecho intermediário suprimido]
Tampouco se mostra possível o acolhimento do pedido subsidiário, no sentido de ser determinado o desarquivamento do HC sob n. 0812375-45.2022.8.22.0000, por restar configurada indevida inovação recursal, mediante ampliação do objeto inicial do writ.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.