DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Maicon Grilo Ventura cont… — HC HC 1038755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Maicon Grilo Ventura contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do HC nº 2263650-32.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos que a investigação teve início após a prisão de um terceiro, Josimar Furquim da Mota, que, em uma suposta "confissão informal" na delegacia, teria indicado a residência do paciente como o local onde adquiriu drogas de uma adolescente.
- Com base nessa informação, policiais se dirigiram ao imóvel e, após ingresso, apreenderam substâncias entorpecentes.
- A defesa alega a nulidade absoluta do auto de constatação preliminar da droga, argumentando que o escrivão de polícia atuou concomitantemente como perito, o que afronta o devido processo legal por criar um conflito de interesses e violar as regras de impedimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Maicon Grilo Ventura contra ato do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do HC nº 2263650-32.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a investigação teve início após a prisão de um terceiro, Josimar Furquim da Mota, que, em uma suposta "confissão informal" na delegacia, teria indicado a residência do paciente como o local onde adquiriu drogas de uma adolescente. Com base nessa informação, policiais se dirigiram ao imóvel e, após ingresso, apreenderam substâncias entorpecentes.
A defesa alega a nulidade absoluta do auto de constatação preliminar da droga, argumentando que o escrivão de polícia atuou concomitantemente como perito, o que afronta o devido processo legal por criar um conflito de interesses e violar as regras de impedimento.
Sustenta, ainda, a ilegalidade da busca domiciliar, afirmando que esta se baseou exclusivamente na "confissão informal" de Josimar, prova que considera inadmissível por não ter sido formalizada e documentada em repartição oficial, conforme entendimento do STJ.
A defesa também aponta contradições entre os depoimentos dos policiais, que afirmaram que a residência não possuía muros e que a entrada foi autorizada, e a versão da adolescente, que declarou que um policial pulou o muro para ingressar no local, versão que seria corroborada por imagens de satélite.
Questiona-se, ademais, a validade do suposto consentimento para a entrada, por ter sido dado por uma adolescente sem registro formal que comprovasse sua livre vontade
Ao final, requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do auto de reconhecimento e a ilegalidade da busca domiciliar com o consequente desentranhamento das provas obtidas.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a de nulidade das provas, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.
Além disso , o trancamento da ação penal ou do procedimento investigativo, na via estreita do habeas corpus, somente é admitido, em caráter excepcional, quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia,
[trecho intermediário suprimido]
nos laudos provisório e definitivo constantes dos autos, e que a discussão acerca dos procedimentos empregados pelo peritos demandaria também exame aprofundado dos autos, impossível de ser realizada na via estreita do habeas corpus.
9. Não tendo o pleito aqui deduzido sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ademais, considerando que os contornos fáticos somente poderão ser devidamente esclarecidos na fase instrutória, momento processual oportuno para a análise aprofundada das circunstâncias relativas à busca domiciliar, mostra-se prematuro o acolhimento da pretensão de invalidação das provas produzidas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.