DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICK PADILHA DE SOU… — HC HC 1038767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICK PADILHA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Correição Parcial n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 14, II, do Código Penal; e 15 e 17, § 1º, da Lei n.
- O recurso em se ntido estrito interposto pela defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal estadual, excluindo os crimes conexos do julgamento pelo Tribunal do Júri e determinando que sejam processados perante o Juízo comum, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICK PADILHA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Correição Parcial n. 5284977-69.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, na forma do art. 14, II, do Código Penal; e 15 e 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003.
O recurso em se ntido estrito interposto pela defesa foi parcialmente provido pelo Tribunal estadual, excluindo os crimes conexos do julgamento pelo Tribunal do Júri e determinando que sejam processados perante o Juízo comum, mantidos os demais termos da sentença.
Após a intimação para fins do art. 422 do CPP, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruz Alta, dentre outras providências, determinou a "vedação de utilização por qualquer das partes, de documentos, áudios ou imagens relativos aos crimes afastados da pronúncia (2º e 3º fatos), admitindo-se apenas aqueles pertinentes ao fato submetido a julgamento" (e-STJ fls. 89/94).
Irresignado, o Ministério Público interpôs correição parcial perante a Corte estadual, cujo pedido liminar foi deferido pelo Desembargador relator.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a nulidade da decisão impugnada por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas, da isonomia e da publicidade dos atos processuais pois "A decisão liminar na Correição Parcial foi proferida em completa clandestinidade para a defesa. O Ministério Público protocolou a medida, e o Exmo. Desembargador Relator a decidiu monocraticamente, sem determinar qualquer intimação ou notificação da defesa do paciente" (e-STJ fl. 3), e afirma que a decisão proferida de forma monocrática violaria o princípio da colegialidade ante a ausência de urgência para adoção da medida liminar.
Acrescenta que "Ao insistir na utilização de provas sobre porte e comércio de armas, o Ministério Público desvia-se de sua função de custos legis para assumir o papel de um acusador a qualquer custo. A intenção é clara: não provar a tentativa de homicídio, mas macular a imagem do paciente perante os jurados, atacando sua pessoa e não os fatos. Esta prática configura o odioso "Direito Penal do Autor", rechaçado pelo Estado Democrático de Direito" (e-STJ fl. 5).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada ou a concessão da liberdade provisória ao paciente "para que aguarde em liberdade a resolução do imbróglio, uma vez que a própria acusação, ao
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).
3. "As vedações do inciso I do art. 478 estão contidas em rol taxativo e dele não consta qualquer vedação à leitura de sentença condenatória proferida em desfavor de agente envolvido na mesma prática delituosa" (HC 155941 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.192.473/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Em conclusão, entendo não configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, aplicada por analogia, resultando incabível a presente impetração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.