DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDER DE SOUZA ARAUJO em que se aponta como ato… — HC HC 1038769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDER DE SOUZA ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
- Para análise do pedido de progressão de regime, embora não mais obrigatório, o exame criminológico deve ser realizado quando determinado por decisão devidamente fundamentada, com base nas particularidades do caso concreto, a teor do que prevê o art.
- 112 da Lei de Execução Penal e na esteira da jurisprudência pacificada nos termos da Súmula Vinculante 26 do STF e da Súmula 439 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDER DE SOUZA ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Para análise do pedido de progressão de regime, embora não mais obrigatório, o exame criminológico deve ser realizado quando determinado por decisão devidamente fundamentada, com base nas particularidades do caso concreto, a teor do que prevê o art. 112 da Lei de Execução Penal e na esteira da jurisprudência pacificada nos termos da Súmula Vinculante 26 do STF e da Súmula 439 do STJ.
Assim, justificada a necessidade e realizado o exame criminológico com resultado desfavorável, revela-se correta a decisão do juiz da execução penal que indefere o pedido de progressão de regime prisional por ausência de requisito subjetivo.
Recurso ao qual se nega provimento, com o parecer.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, considerando o atestado de boa conduta carcerária e a ausência de falta disciplinares, bem como que o paciente foi beneficiado pela remição por diversas vezes por trabalhar e estudar, sendo que o laudo do exame criminológico, por si só, não justifica o indeferimento do benefício, em razão do excesso de subjetividade.
Defende, ainda, que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
O juízo da execução indeferiu o pedido de progressão, sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito subjetivo; confira-se:
As impugnações
[trecho intermediário suprimido]
princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/5/2019).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.10.2022.)
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 657.296/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2021; AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; AgRg no HC n. 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.5.2021.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.