DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO WELLINGTON VACILOTT… — HC HC 1038772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO WELLINGTON VACILOTTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal nº 0007177-33.2025.8.26.0521.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, c. c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, e no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c. c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal, ao cumprimento da pena de 02 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, conforme sentença de fls.
- O Juízo da Execução indeferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n.
- Irresignada, a defesa agravou perante o Tribunal a quo, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO WELLINGTON VACILOTTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal nº 0007177-33.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, c. c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, e no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c. c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal, ao cumprimento da pena de 02 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa, conforme sentença de fls. 39/53.
O Juízo da Execução indeferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 25/26).
Irresignada, a defesa agravou perante o Tribunal a quo, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita (e-STJ fls. 13/14):
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Diego Wellington Vacilotto contra decisão que indeferiu o pedido de indulto referente ao Processo nº 1500124-84.2019.8.26.0569, em que foi condenado à pena de 2 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática de furto qualificado tentado. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para concessão do indulto, considerando a alegada hipossuficiência econômica e a ausência de reparação do dano. III. Razões de Decidir O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 prevê o indulto para condenados por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, desde que reparado o dano ou demonstrada a hipossuficiência econômica. A representação por advogado particular no processo de execução afasta a presunção de hipossuficiência, não sendo comprovada a incapacidade econômica para reparação do dano. A obrigação de reparar o dano é efeito da condenação e dispensa sua expressa declaração na sentença condenatória, conforme o art. 91, I do Código Penal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. A decisão de indeferimento do pedido de indulto é mantida. Tese de julgamento: 1. A representação por advogado particular afasta a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 12, §2º, do Decreto nº 12.338/2024. 2. A ausência de comprovação de hipossuficiência ou de reparação do dano inviabiliza a concessão do indulto. Legislação Citada: Decreto nº 12.338/2024, artigos 9º, inciso
[trecho intermediário suprimido]
DO PREJUÍZO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INOVAÇÃO RECURSAL. REAPRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não tendo sido preenchido o requisito previsto no Decreto n. 9.246/17, referente à reparação do prejuízo até 25/12/2017, não há ilegalidade no indeferimento do indulto.
2. Não cabe a apreciação da alegada incapacidade econômica para a reparação pecuniária, suscitada apenas na via regimental, além de configurar indevida inovação recursal, ensejaria a reapreciação de conteúdo fático-probatório vedado em habeas corpus.
3. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 534.854/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.