DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SILVIO ANTONIO SOLER aponta… — HC HC 1038780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SILVIO ANTONIO SOLER apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 18 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da ementa de e-STJ fl.
- FURTO QUALIFICADO e RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (Artigo 155, § quarto, incisos II e IV, e artigo 180, § primeiro, ambos do Código Penal).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SILVIO ANTONIO SOLER apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501301-76.2019.8.26.0539).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 18 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 738/753).
A defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da ementa de e-STJ fl. 11:
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO e RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (Artigo 155, § quarto, incisos II e IV, e artigo 180, § primeiro, ambos do Código Penal). Subtração de carga de frutas de elevado valor, mediante abuso de confiança e concurso de pessoas. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Robusto conjunto probatório que lhe é desfavorável. Apreensão em flagrância, em posse da coisa furtada. Palavras da vítima e de testemunha, seguras e consistentes. Suficiência para a comprovação dos fatos. Condenação mantida. Qualificadoras bem demonstradas. Prova oral. Dosimetria mantida. Prequestionamento. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Daí o presente writ, no qual fundamenta a defesa que "o paciente preenchia os requisitos objetivos e subjetivos para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)" (e-STJ fl. 3), alegando que " a impossibilidade de comparecer à audiência por uma barreira fática intransponível (falta de acesso a meios de comunicação) não pode ser interpretada como desinteresse ou renúncia tácita" (e-STJ fl. 3).
Sustenta que "a sentença condenatória não apontou elementos concretos que demonstrassem sua ciência prévia e inequívoca sobre a origem ilícita das cargas de laranja. A condenação parece ter se baseado em inferências. Deve-se sustentar que, ainda que se admita que as circunstâncias da negociação pudessem gerar desconfiança, isso levaria à conclusão de que ele "deveria presumir" a origem ilícita, o que se amolda perfeitamente à figura culposa, e não à dolosa" (e-STJ fl. 4).
Acrescenta que as consequências do crime foram desvaloradas "em razão do ""expressivo prejuízo financeiro" de R$ 347.492,90. Ocorre que o prejuízo patrimonial é elemento inerente aos crimes dessa natureza. A sua utilização para exasperar a pena-base somente se justifica quando o valor é exorbitante e absolutamente desproporcional à média dos casos, o que deve ser fundamentado de forma concreta, não bastando a mera menção ao montante" (e-STJ fl. 6).
Por fim, aduz que, " n a terceira fase, o magistrado aplicou a fração máxima de 2/3
[trecho intermediário suprimido]
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017).
4. Ressalte-se, ainda, que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Todavia, o contexto apresentado nos presentes autos, evidencia que o acusado manteve relações sexuais com a vulnerável, por incontáveis vezes, por um período de 2 (dois) anos, sendo impossível precisar a quantidade de conjunções carnais e atos libidinosos praticados, imprecisão esta que não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo, diante da patente desproporcionalidade e vulneração da individualização da pena. Por conseguinte, nesse contexto, a exasperação da pena na fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva é de rigor.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1880036/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/12/2020.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.