ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1038780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 18 dias-multa, pela prática do delito de receptação qualificada (art.
- A defesa alegou que o agravante preenchia os requisitos para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); que a condenação baseou-se em inferências quanto ao dolo; que o prejuízo patrimonial foi utilizado indevidamente para agravar a pena-base; e que a fração de 2/3 aplicada pela continuidade delitiva foi excessiva e desproporcional.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 18 dias-multa, pela prática do delito de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal).
2. A defesa alegou que o agravante preenchia os requisitos para a propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); que a condenação baseou-se em inferências quanto ao dolo; que o prejuízo patrimonial foi utilizado indevidamente para agravar a pena-base; e que a fração de 2/3 aplicada pela continuidade delitiva foi excessiva e desproporcional.
3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus, considerando que as teses defensivas não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impediria a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante tinha direito ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (ii) saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na valoração das consequências do crime e na aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva; e (iii) saber se a condenação poderia ser desclassificada para receptação culposa.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o habeas corpus não é via adequada para rediscutir matéria fático-probatória ou substituir recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no caso concreto.
6. A análise do direito ao ANPP foi inviabilizada pela ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema, configurando supressão de instância.
7. A valoração negativa das consequências do crime foi considerada idônea, tendo em vista o expressivo prejuízo
[trecho intermediário suprimido]
em 24/10/2017, DJe 6/11/2017).
4. Ressalte-se, ainda, que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Todavia, o contexto apresentado nos presentes autos, evidencia que o acusado manteve relações sexuais com a vulnerável, por incontáveis vezes, por um período de 2 (dois) anos, sendo impossível precisar a quantidade de conjunções carnais e atos libidinosos praticados, imprecisão esta que não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo, diante da patente desproporcionalidade e vulneração da individualização da pena. Por conseguinte, nesse contexto, a exasperação da pena na fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva é de rigor.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1880036/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/12/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.