DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS e… — HC HC 1038788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de São Simão/SP indeferiu o pedido de concessão do indulto nos autos da Ação n.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls.
- No presente writ, o impetrante alega que o Juízo da execução extrapolou sua competência ao criar requisitos não previstos no decreto presidencial, violando o princípio da separação de poderes e a vinculação aos limites fixados pelo decreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2258662-65.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de São Simão/SP indeferiu o pedido de concessão do indulto nos autos da Ação n. 0001341-50.2017.8.26.0589 (fl. 10).
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 9-13).
No presente writ, o impetrante alega que o Juízo da execução extrapolou sua competência ao criar requisitos não previstos no decreto presidencial, violando o princípio da separação de poderes e a vinculação aos limites fixados pelo decreto.
Argumenta que os arts. 2º, IV, e 3º, II, do Decreto n. 12.338/2024, que dispensam a expedição de guia de recolhimento e o início do cumprimento da pena, prevalecem sobre a regra geral do art. 9º, I, do mesmo decreto, em observância ao princípio da lex specialis.
Sustenta, ainda, que a análise do indulto deve ser objetiva, limitada à verificação dos requisitos previstos no decreto, sem condicionamentos alheios à norma.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão imediata do mandado de prisão e, no mérito, a concessão da ordem a fim de (fl. 8):
a) Cassar o v. acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como a decisão do juízo de primeiro grau;
b) Reconhecer que, na data de 25 de dezembro de 2024, o Paciente preenchia os requisitos para o indulto, conforme as regras especiais dos artigos 2º, IV, e 3º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, tendo constituído em seu favor o direito ao benefício;
c) Declarar a extinção da minha punibilidade, com fundamento no referido decreto, determinando-se a expedição do competente contramandado de prisão e o consequente arquivamento da execução penal.
É o relatório.
A matéria aqui suscitada já foi apreciada por esta Corte Superior de Justiça nos autos do RHC n. 223.710/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC
[trecho intermediário suprimido]
Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.