ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1038792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- RETROATIVIDADE DE NOVEL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
- ENUNCIADO SUMULAR NÃO TEM A NATUREZA JURÍDICA DE NORMA PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RETROATIVIDADE DE NOVEL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 443 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR NÃO TEM A NATUREZA JURÍDICA DE NORMA PENAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR ENTEDIMENTO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior admite a retroatividade do entendimento jurisprudencial, ainda que desfavorável ao réu, aos processos pendentes de julgamento, uma vez que não se equipara à norma penal.
2. A pretensão defensiva não comporta acolhimento porque, quando da prolação da sentença condenatória, o enunciado sumular n. 443 do STJ nem sequer integrava o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria que, à época, compreendia pela legalidade da aplicação cumulativa das majorantes, pois prescindível a exigência de fundamentação.
Ademais, a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal que visa à sua aplicação retroativa.
3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
WAGNER CALIXTO DE LIMA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria que denegou a ordem no habeas corpus por ele impetrado. Na ocasião, a defesa postulava o decote do cúmulo material de majorantes na terceira fase da individualização da pena, pois computado sem a necessária fundamentação. Além disso, pretendia o efeito retroativo do novo entendimento jurisprudencial que foi consolidado no enunciado sumular n. 443 do STJ.
Trata-se de réu condenado, pela prática de roubo duplamente majorado, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto - art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Nas razões deste regimental, a defesa aduz, resumidamente (fls. 127-137):
.. pretende o decote do cúmulo material de majorantes na terceira fase da individualização da pena, pois computado sem a necessária fundamentação, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
benéficas, que autorizam a modificação de condenações transitadas em julgado. Caso contrário, o princípio da segurança jurídica seria constantemente enfraquecido ante a possibilidade de alterar-se o direito aplicado ao tempo da decisão material e formalmente prolatada .. .
Diante dessas considerações, afigura-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que denegou a ordem no habeas corpus quanto à análise do cômputo da pena imposta.
Além disso, é assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos .. (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Publique-se e intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.