DECISÃO WAGNER CALIXTO DE LIMA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência … — HC HC 1038792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WAGNER CALIXTO DE LIMA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Revisão Criminal n.
- A defesa pretende o decote do cúmulo material de majorantes na terceira fase da individualização da pena, pois computado sem a necessária fundamentação, e o efeito retroativo do novo entendimento jurisprudencial que foi consolidado no enunciado sumular n.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
- Este habeas corpus foi impetrado em 25/9/2025 e se insurge contra acórdão revisional, julgado em 5/6/2025 (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
WAGNER CALIXTO DE LIMA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Revisão Criminal n. 024559-84.2024.8.11.0000.
A defesa pretende o decote do cúmulo material de majorantes na terceira fase da individualização da pena, pois computado sem a necessária fundamentação, e o efeito retroativo do novo entendimento jurisprudencial que foi consolidado no enunciado sumular n. 443 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 25/9/2025 e se insurge contra acórdão revisional, julgado em 5/6/2025 (fl. 32).
Conheço do writ porque é competente este Tribunal Superior para a análise do mérito, segundo o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
I. Contextualização
Trata-se de paciente condenado, pela prática de roubo duplamente majorado, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime semiaberto - art. 157, §2º, I e II, do Código Penal.
O acórdão, ao não conhecer o pedido revisional ajuizado pela defesa, consignou o que se segue (fls. 24-32, grifei):
.. A questão em discussão consiste em verificar se a revisão criminal pode ser admitida com fundamento na alteração do entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado da condenação.
.. O pedido revisional busca a aplicação retroativa da Súmula 443 do STJ, editada em 2010, que exige fundamentação concreta para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria do crime de roubo majorado. No entanto, o acórdão condenatório transitou em julgado em 2008, quando o entendimento jurisprudencial vigente permitia o aumento com base no número de majorantes.
O reconhecimento da tese defendida pelo requerente resultaria em grave insegurança jurídica, abrindo precedente para a revisão de todas as condenações passadas sempre que houver alteração de entendimento dos tribunais superiores.
..
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que mudanças posteriores na interpretação da lei penal não são fundamento para revisão criminal, salvo nas hipóteses de abolitio criminis ou norma mais benéfica com efeito retroativo, o que não se verifica no caso concreto. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação ou meio para rediscutir a dosimetria da pena com base em interpretação superveniente dos tribunais.
.. não se mostra plausível, tampouco lógico, que eventuais entendimentos jurídicos sejam revistos e alterados após o trânsito em julgado de sentenças condenatórias, que à época em que
[trecho intermediário suprimido]
aplicado ao tempo da decisão material e formalmente prolatada.
Por fim, ressalta-se, nessa perspectiva, a compreensão do Subprocurador-Geral da República Waldir Alves nos autos (fls. 106-111):
.. A controvérsia central reside na possibilidade de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico, consolidado na Súmula 443/STJ, a uma sentença condenatória já transitada em julgado. O acórdão impugnado, ao não conhecer da Revisão Criminal, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fl. 29-30). Portanto, não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal a ser sanado pela via do Habeas Corpus, uma vez que a dosimetria da pena foi estabelecida de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes ao tempo da prolação da sentença .. .
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.