DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL JESUS MENDES em que se aponta como ato… — HC HC 1038796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL JESUS MENDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em Execução - Livramento condicional - R. decisão que concedeu o benefício ao sentenciado - Recurso Ministerial buscando a cassação do r. decisum - Possibilidade.
- Sentenciado, beneficiado com o livramento condicional, que cumpria pena em regime fechado pela prática dos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas.
- Reeducando que cometeu falta disciplinar de natureza grave no curso da execução, consistente na prática de novo crime quando gozava de regime aberto anteriormente Ausência de mérito para alcançar o benefício postulado Falta de maturidade para ser beneficiado com a liberdade plena.
- Recurso Ministerial provido para cassar a r. decisão agravada, determinando o retorno do sentenciado ao regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL JESUS MENDES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em Execução - Livramento condicional - R. decisão que concedeu o benefício ao sentenciado - Recurso Ministerial buscando a cassação do r. decisum - Possibilidade.
Sentenciado, beneficiado com o livramento condicional, que cumpria pena em regime fechado pela prática dos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas. Reeducando que cometeu falta disciplinar de natureza grave no curso da execução, consistente na prática de novo crime quando gozava de regime aberto anteriormente Ausência de mérito para alcançar o benefício postulado Falta de maturidade para ser beneficiado com a liberdade plena.
Necessidade de progressão ao regime intermediário, onde estará sob a vigilância do Estado e submetido a regras mais flexíveis, podendo demonstrar se efetivamente assimilou a terapêutica penal para, posteriormente, alcançar a liberdade plena Hipótese que configura a chamada progressão "por saltos", vedada pelo sistema jurídico Laudo psicossocial que, apesar de ter concluído favoravelmente à concessão do benefício, apresentou apontamentos relevantes tais como: ausência de crítica, tentativa de manipulação da entrevista, impulsividade e superficialidade.
Recurso Ministerial provido para cassar a r. decisão agravada, determinando o retorno do sentenciado ao regime fechado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício do livramento condicional, tendo em vista que foi emitido atestado de boa conduta carcerária e faltas disciplinares já foram reabilitadas, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
Além disso, defende que a utilização das faltas graves como fundamento para o indeferimento do benefício configura bis in idem, pois já foram aplicadas ao paciente as punições legais decorrentes da infração disciplinar.
Defende, por fim, que o processo de execução penal deve ser remetido ao Estado do Espírito Santo, onde reside o paciente.
Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional, e, subsidiariamente, "seja assegurado ao paciente o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, até que novo exame seja realizado pelo Juízo da Execução" (fl. 17) e " .. seja determinada a remessa dos autos para o foro competente no Estado do Espírito Santo, em razão do domicílio atual do paciente" (fl. 17).
É o relatório.
Decido.
A Terceira
[trecho intermediário suprimido]
eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
..
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.