DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA ZILDA CESARIO apontando como autoridade … — HC HC 1038797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA ZILDA CESARIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1500741-54.2024.8.26.0024, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl.
- No presente writ, a defesa requer a concessão da ordem para (e-STJ fl.
- 17): (i) decotar a valoração negativa dos "antecedentes" e fixar a pena-base no mínimo legal; (ii) readequar a fração da atenuante da confissão espontânea ao patamar paradigma de 1/6, ante a ausência de motivação idônea para redução inferior; e (iii) reconhecer a causa especial de diminuição do art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA ZILDA CESARIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500741-54.2024.8.26.0024, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 320):
Apelação criminal Tráfico de substâncias entorpecente Sentença condenatória - Pretendida a absolvição mediante o reconhecimento de excludente da culpabilidade por coação moral irresistível ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas em sua fração máxima, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a redução da pena de multa e a concessão da Justiça gratuita - Inadmissibilidade Materialidade e autoria suficientemente demonstradas Depoimentos de agentes penitenciários valiosos na elucidação dos fatos Apreensão de grande quantidade de maconha (149g) em poder da ré, destinada à entrega ao consumo de terceiros no interior de estabelecimento prisional - Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório Reprimendas básicas acima dos patamares mínimos, mercê dos maus antecedentes Atenuante da confissão espontânea reconhecida Inviabilidade de concessão do privilégio Causa de aumento prevista no a rtigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06 corretamente aplicada - Regime prisional semiaberto fixado Impossibilidade de não incidência das custas processuais Suspensão de exigibilidade pelos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado Exegese do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Recurso desprovido.
No presente writ, a defesa requer a concessão da ordem para (e-STJ fl. 17):
(i) decotar a valoração negativa dos "antecedentes" e fixar a pena-base no mínimo legal; (ii) readequar a fração da atenuante da confissão espontânea ao patamar paradigma de 1/6, ante a ausência de motivação idônea para redução inferior; e (iii) reconhecer a causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em seu grau máximo (2/3), afastando-se qualquer óbice antes fundado nos antecedentes ora expurgados, com o consequente redimensionamento integral da reprimenda, observada a simetria da pena de multa.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
aplicaram a fração de 1/8 em razão da confissão espontânea sem apresentar justificativas no caso concreto, portanto, em desacordo com o entendimento desta Corte.
Passo, assim, à readequação da dosimetria da pena.
Na primeira fase, mantém-se o apenamento acima do mínimo legal, tal como realizado pelas instâncias ordinárias.
Na segunda fase, reduzo a pena ao mínimo legal, em razão da aplicação da fração de 1/6 referente atenuante da confissão espontânea, observado o enunciado de Súmula n. 231 desta Corte.
Na terceira etapa, diante da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III da Lei n. 11.343/2006, mantenho o aumento de 1/6, tornando definitiva a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
À vista de tais pressupostos, indefiro liminarmente o habeas corpus. Todavia, concedo parcialmente a ordem de ofício para reduzir a reprimenda para 5 anos e 10 meses de reclusão .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.