DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS NICOLAU DA SI… — HC HC 1038800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS NICOLAU DA SILVA SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Caso em Exame Matheus Nicolau da Silva Souza condenado a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS NICOLAU DA SILVA SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2289182-08.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 777 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 12/13):
"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. REGIME INICIAL. INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame Matheus Nicolau da Silva Souza condenado a sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime fechado por tráfico de drogas. Defesa pleiteia nulidade das provas por violação de domicílio e desclassificação da conduta, além de redução da pena.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas durante a abordagem policial e busca domiciliar, e na adequação da pena e regime inicial fixados.
III. Razões de Decidir
3. Provas obtidas de forma lícita, com autorização do réu e sua genitora para busca domiciliar, corroboradas por depoimentos consistentes dos policiais.
4. A quantidade e natureza das drogas justificam a pena e regime inicial fixados, não havendo nulidade ou erro de técnica na decisão condenatória.
IV. Dispositivo e Tese
5. Indeferido o pedido revisional, mantendo-se integralmente as decisões anteriores.
Tese de julgamento: 1. Provas obtidas com autorização são válidas. 2. Regime inicial fechado é adequado diante da reincidência e quantidade de drogas.
Legislação Citada: .. "
No presente writ, a defesa sustenta nulidade das provas que embasaram a condenação pelo crime de tráfico de drogas, pois oriundas de ingresso ilegal em domicílio, motivado por denúncia anônima e ausentes fundadas razões para a medida invasiva e autorização da genitora do paciente, conforme evidenciado em gravação.
Defende que, reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio e, restando apenas as drogas encontradas na busca pessoal em via pública, a conduta deveria ser desclassificada para a prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que a quantidade apreendida de entorpecentes não justificaria a majoração da pena-base.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a ilicitude
[trecho intermediário suprimido]
16/11/2023.)
Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
De qualquer modo, registre-se que não incumbiria ao STJ conceder habeas corpus contra decisão própria já alcançada pelo trânsito em julgado, o que se soma como causa de inviabilidade do processamento da impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.