DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO VICTOR DA SILVA ALVES contra acórdão prol… — HC HC 1038801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO VICTOR DA SILVA ALVES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão.
- Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para negativar os vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequências do crime, elevando a pena-base para 21 anos e, ao final, fixando a reprimenda em 32 anos e 8 meses de reclusão, decisão já transitada em julgado.
- Alega a inadequação da valoração negativa das consequências do crime, por se limitar à orfandade do filho sem demonstração de circunstâncias excepcionais concretas (laudos, desamparo material específico, danos psíquicos permanentes), extrapolando o que é inerente ao tipo penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CAIO VICTOR DA SILVA ALVES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Criminal n. 0704697-26.2020.8.07.0010).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão.
Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público para negativar os vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequências do crime, elevando a pena-base para 21 anos e, ao final, fixando a reprimenda em 32 anos e 8 meses de reclusão, decisão já transitada em julgado.
A defesa sustenta a ilegalidade na dosimetria, por excesso na pena-base (majoração de 2 anos e 3 meses por cada vetorial negativa, totalizando 21 anos), em desconformidade com parâmetros de proporcionalidade e com o critério de 1/6 por circunstância judicial desfavorável, além da dupla valoração do mesmo substrato fático, ao se utilizar a intensidade do dolo/modus operandi para negativar a culpabilidade, influir em outras fases e ainda fundamentar a conduta social.
Alega a inadequação da valoração negativa das consequências do crime, por se limitar à orfandade do filho sem demonstração de circunstâncias excepcionais concretas (laudos, desamparo material específico, danos psíquicos permanentes), extrapolando o que é inerente ao tipo penal.
Aponta a indevida negativação da conduta social a partir de relatos de violência doméstica não judicializados, em afronta ao enunciado sumular n. 444 do STJ e ao princípio da presunção de inocência, além da manutenção, no máximo, de um único vetor negativo (maus antecedentes), com incremento limitado à fração de 1/6.
Requer a concessão da ordem para reconhecer o excesso na pena imposta, excluir a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime, e proceder à redução proporcional da pena final.
Não houve pedido liminar (fl. 62).
As informações foram prestadas (fls. 68-70).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhe cimento e denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 76):
Habeas Corpus. Homicídio Qualificado (Feminicídio). Condenação transitada em julgado. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Fundamentação concreta e idônea. Inexistência de ilegalidade manifesta. Impropriedade da via eleita.
Parecer pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Nesse mesmo sentido, asseverou o Ministério Público Federal: "O Habeas Corpus, por possuir cognição sumária, não se presta a substituir a revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado" (fls. 77-78).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.