ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1038816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DADOS OBTIDOS A PARTIR DOS APARELHOS CELULARES DOS CORRÉUS.
- INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05898., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CONCOMITANTE ANDAMENTO DE ARESP NO STJ. DESCABIMENTO. OPERAÇÃO AÇAÍ. NULIDADE DE PROVAS. NEGATIVA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DADOS OBTIDOS A PARTIR DOS APARELHOS CELULARES DOS CORRÉUS. INEVIDÊNCIA. CONCLUSÃO DA ORIGEM EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA AMPLA INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WASSEM SADDIQUE - condenado pelos crimes do art. 36, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, e do art. 2º, §§ 3º e 4º, III e V, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 13 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.063 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 5008977-41.2023.4.03.6119 - fls. 382/468).
O impetrante alega cerceamento de defesa por negativa de acesso à íntegra dos dados extraídos dos celulares dos corréus. Aduz que os laudos periciais realizaram uma filtragem e disponibilizaram apenas arquivos selecionados pelo perito, subtraindo da defesa o acesso integral ao material apreendido.
Sustenta que a acusação se baseou amplamente em mensagens extraídas desses aparelhos, as quais foram utilizadas na denúncia, na sentença e no acórdão; e que, por outro lado, a prova compartilhada da Operação Tentáculos foi desentranhada; o que reforça a centralidade das citadas mídias eletrônicas e a necessidade de acesso completo para o exercício da defesa.
Aponta violação do art. 9º da Lei n. 9.296/1996, porquanto a inutilização de conteúdo que não interessa à prova depende de decisão judicial e da participação da defesa, não podendo ser realizada unilateralmente por perito ou órgão de persecução.
Afirma que há comprometimento da cadeia de custódia e da auditabilidade da prova digital, diante da incompletude dos dados fornecidos, com prejuízo ínsito ao direito de defesa, o que impõe a anulação do processo desde a resposta à acusação.
Defende, por fim, que não procede a assertiva de que "todos os elementos de prova produzidos foram disponibilizados às defesas", vez que é indiscutível - pois registrado de forma inequívoca nos próprios laudos de extração
[trecho intermediário suprimido]
origem não debateram a questão sob esse aspecto. Em todo caso, não há notícia de que eventual pretensão da defesa nesse sentido - de acesso à integralidade dos dados extraídos , sem a mencionada filtragem - tenha sido obstada.
De mais a mais, diante da expressa afirmação de que houve a exclusão de arquivos como vídeos e músicas de cunho pessoal (fl. 212), não me parece haver comprovação do necessário prejuízo ao direito de defesa. Claramente não procede a afirmação de que houve indevida filtragem feita sem qualquer controle e norteada por parâmetros absolutamente desconhecidos (fl. 754).
Maiores incursões sobre o tema, para fins de inversão do julgado na origem e acatamento da tese de que foram extraídos e disponibilizados em mídia apenas os arquivos selecionados pelo perito (fl. 4), com prejuízo à defesa, demandaria o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.