ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1038820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, ao fundamento de reiteração de pedido e concomitância com agravo em recurso especial.
- O paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime semiaberto, por manter em depósito em sua residência um tablete de pasta base de cocaína e 29 gramas de maconha, alega constrangimento ilegal por insuficiência de provas, afirmando que a condenação se baseou em depoimentos policiais e suposta tentativa de descarte do entorpecente, sem demonstração do dolo de tráfico.
Resultado indicado
Habeas corpus anterior não foi conhecido por concomitância com agravo em recurso especial, e o novo writ foi liminarmente indeferido no Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de reiteração de matéria.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Alegada reiteração de habeas corpus. Prova da autoria e materialidade. Tráfico privilegiado. Regime e substituição da pena. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, ao fundamento de reiteração de pedido e concomitância com agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. O paciente, condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime semiaberto, por manter em depósito em sua residência um tablete de pasta base de cocaína e 29 gramas de maconha, alega constrangimento ilegal por insuficiência de provas, afirmando que a condenação se baseou em depoimentos policiais e suposta tentativa de descarte do entorpecente, sem demonstração do dolo de tráfico.
3. Pedido subsidiário. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, com consequente redução da pena, abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão dos efeitos da condenação e da perda do cargo público.
4. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelações criminais, rejeitou preliminares de flagrante preparado, violação de domicílio e abuso de autoridade, reconheceu a legalidade do ingresso domiciliar em situação de flagrância, manteve a condenação com base em depoimentos policiais, autos de apreensão e laudos toxicológicos, afastou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 por dedicação a atividades criminosas e manteve a perda do cargo público com fundamento no art. 92, I, b, do Código Penal. Habeas corpus anterior não foi conhecido por concomitância com agravo em recurso especial, e o novo writ foi liminarmente indeferido no Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de reiteração de matéria.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste
[trecho intermediário suprimido]
na operação com os corréus somou 2,6 kg de cocaína. A dedicação às atividades criminosas foi extraída das circunstâncias do caso, como a conduta de tentar se desfazer da droga durante a abordagem policial. A quantidade e a natureza da droga, somadas ao contexto da prisão e ao modus operandi, são elementos aptos a indicar a dedicação ao crime, afastando o privilégio. Alterar tal conclusão exigiria, novamente, o reexame de provas, vedado nesta via.
Mantida a pena em 7 anos de reclusão e verificada a fundamentação desfavorável quanto à dedicação criminosa, o regime semiaberto mostra-se adequado, assim como é inviável a substituição por penas restritivas de direitos, diante do não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo regimental para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o ind eferimento do habeas corpus ante a ausência de flagrante ilegalidade a ser sanada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.