DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1038824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK ENDREL DIAS LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia ofertada em desfavor do paciente, nos termos do art.
- Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pela Corte de origem, a fim de para determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante nulidade da decisão impugnada, por ter adotado fundamentação per relationem, sem acrescentar nenhum fundamento próprio e suficiente para justificar o decisum.
Resultado indicado
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pela Corte de origem, a fim de para determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK ENDREL DIAS LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia ofertada em desfavor do paciente, nos termos do art. 395, II, do CPP.
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pela Corte de origem, a fim de para determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito.
Neste habeas corpus, alega o impetrante nulidade da decisão impugnada, por ter adotado fundamentação per relationem, sem acrescentar nenhum fundamento próprio e suficiente para justificar o decisum.
Aduz que o oferecimento do acordo de não persecução penal não é discricionário ao órgão acusador, cabendo o controle pelo Poder Judiciário quando a recusa se der de modo injustificado, como ocorreu na hipótese, culminando a rejeição da denúncia.
Requer, assim, a concessão da ordem para restabelecer a rejeição da denúncia, ante a ausência de justificativa para rejeitar o ANPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem determinou o recebimento da denúncia com base nos seguintes fundamentos:
"Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em verificar quanto ao cabimento do recebimento da denúncia, em face da recusa do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Pois bem.
Atuando na função de custos legis, a douta Procuradoria- Geral de Justiça, em judiciosa peça (evento/ordem nº 63), na qual opinou pelo acolhimento das preliminares e provimento do recurso ministerial, abordou à exaustão o tema objeto do Recurso em Sentido Estrito, pelo que peço vênia para transcrever seu judicioso parecer:
"(..)
PRELIMINARES DA VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIA E AO
[trecho intermediário suprimido]
direito subjetivo do investigado. 2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.425/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, RHC 159.643/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.
(AgRg no HC n. 964.982/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Nesse contexto, dever ser mantida a decisão que determinou o recebimento da denúncia, na medida em que a recusa do ANPP foi devidamente motivada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.