DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LOIANA ORTIZ DE CAMAR… — HC HC 1038825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LOIANA ORTIZ DE CAMARGO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, como incursa no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local.
- A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls.
- Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na negativa do direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LOIANA ORTIZ DE CAMARGO em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, como incursa no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 45-51).
Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na negativa do direito de recorrer em liberdade.
Sustenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar, em virtude de possuir filhos menores de 12 anos, que dependem dos seus cuidados.
Aponta ausência de requisitos para a segregação cautelar.
Argumenta que "O fato é manifestamente atípico, dada a insignificância da lesão descrita no auto de prisão em flagrante" (fl. 13).
Requer: i) que a paciente responda o processo em liberdade, ou, subsidiariamente, determinar que permaneça em prisão cautelar domiciliar; ii) seja reconhecida a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância; iii) caso não se entenda pela aplicação do princípio da insignificância, seja fixado regime inicial aberto para cumprimento da pena aplicada, em observância ao princípio da proporcionalidade.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, do acórdão impugnado, bem como da sentença condenatória que manteve a segregação cautelar permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta à paciente se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, na medida em que ela responde a diversos delitos de natureza patrimonial, tendo sido agraciada anteriormente com o benefício da liberdade provisória.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade da paciente, justificando a segregação cautelar, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan
[trecho intermediário suprimido]
de desodorante, da marca .. , avaliados integralmente R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos), conforme auto de avaliação de fls. 31, de propriedade do citado estabelecimento- (fl. 19) e as passagens anteriores são delitos que foram cometidos sem violência ou grave ameaça.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.