ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1038840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por agravante condenado, em regime fechado, ao cumprimento de pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 2 meses e 25 dias de detenção, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
- Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou sua prisão preventiva, apontando ilegalidade decorrente de busca e apreensão domiciliar.
Resultado indicado
Recurso Improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reincidência. Garantia da Ordem Pública. Ausência de Fundamentação. Supressão de Instância. Recurso Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado por agravante condenado, em regime fechado, ao cumprimento de pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 2 meses e 25 dias de detenção, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
2. Nas razões do recurso, o agravante sustenta ausência de fundamentação da decisão que decretou sua prisão preventiva, apontando ilegalidade decorrente de busca e apreensão domiciliar.
3. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem e manutenção do acórdão agravado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos hábeis para alterar a decisão que denegou o habeas corpus, considerando a alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva e a suposta ilegalidade na busca e apreensão domiciliar.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
6. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório, especialmente diante do risco de reiteração criminosa, considerando a reincidência na prática de crime de tráfico.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é adequada na hipótese, considerando os elementos que justificam a custódia cautelar.
9. A tese de ilegalidade decorrente da busca e apreensão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impossibilita o exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.