DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão, de fls — HC HC 1038840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão, de fls.
- 63-64, que não conheceu do habeas corpus impetrado por CLAUDEMIR ASSIS DOS SANTOS, em razão da deficiência de instrução.
- No presente pedido, foi juntada documentação, às fls.
- 69-133 e 142-18 2, objetivando a reconsideração da decisão, que não conheceu do habeas corpus.
Resultado indicado
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em regime fechado, ao cumprimento de pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 2 meses e 25 dias de detenção, negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566, 3608, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração em face da decisão, de fls. 63-64, que não conheceu do habeas corpus impetrado por CLAUDEMIR ASSIS DOS SANTOS, em razão da deficiência de instrução.
No presente pedido, foi juntada documentação, às fls. 69-133 e 142-18 2, objetivando a reconsideração da decisão, que não conheceu do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Pois bem, considerando a juntada das cópias do acórdão impugnado e da sentença condenatória, fls. 69-133, bem como do decreto prisional, fls. 175-178, reconsidero a decisão, de fls. 63-64, e passo a analisar os fundamentos da segregação cautelar do paciente.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em regime fechado, ao cumprimento de pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 2 meses e 25 dias de detenção, negado o direito de recorrer em liberdade.
Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do paciente.
Sustenta ilegalidade decorrente da busca e apreensão domiciliar.
Argumenta que "O uso de câmeras corporais pela polícia visa garantir a transparência e responsabilização nas ações policiais, além de proteger tanto os cidadãos quanto os próprios agentes da lei" (fl. 13).
Aduz ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva.
Reafirma que "Como se não bastasse, os depoimentos dos policiais restaram isolados, além que também são baseados em denúncias anônimas e sem qualquer outra prova capaz de sustentar a veracidade de seus relatos" (fl. 27).
Requer, ao final, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
A análise da sentença condenatória e do decreto prisional, bem como do acórdão impugnado, permite a conclusão de que a prisão cautelar do paciente se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório; notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, haja vista que ele é reincidente na prática de crime de tráfico; circunstância apta a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
No que tange à tese de ilegalidade decorrente da busca e apreensão domiciliar, verifico que a quaestio não foi apreciada pelo Tribunal local no acórdão impugnado, e tal fato impossibilita o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância:
"A apontada ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado - porque, segundo a defesa, haveriam sido obtidas por meio de violação de domicílio - não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 883.345/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.).
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.