DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HUGO RODRIGUES DE SA,… — HC HC 1038845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HUGO RODRIGUES DE SA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação do parquet estadual, para exasperar a pena-base, e deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para compensar a confissão com a reincidência, sem alteração na pena final, conforme acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa alega que a diligência policial que originou a prisão do paciente decorreu de denúncia anônima e resultou em ingresso domiciliar forçado, sem mandado judicial e sem que houvesse fundadas razões ou situação flagrancial prévia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HUGO RODRIGUES DE SA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1503023-02.2024.8.26.0530.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação do parquet estadual, para exasperar a pena-base, e deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para compensar a confissão com a reincidência, sem alteração na pena final, conforme acórdão de fls. 73/86 (sem ementa).
No presente writ, a defesa alega que a diligência policial que originou a prisão do paciente decorreu de denúncia anônima e resultou em ingresso domiciliar forçado, sem mandado judicial e sem que houvesse fundadas razões ou situação flagrancial prévia. Sustenta que a corrida do paciente para dentro de sua residência não poderia ser interpretada como elemento suficiente para justificar a invasão, inexistindo consentimento válido ou qualquer outro indício concreto de crime antes da entrada dos policiais.
Aduz, ainda, que os entorpecentes e demais objetos apreendidos constituem frutos de prova ilícita por derivação, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, uma vez que toda a materialidade foi produzida apenas após a entrada reputada ilegal. Defende a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e a consequente nulidade absoluta de todo o acervo probatório.
Assere que o Tribunal de Justiça, ao validar a diligência, incorreu em error in judicando, pois chancelou prova produzida em desrespeito ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, e, além disso, agravou a pena com fundamento na quantidade de droga apreendida. Argumenta também que a fixação do regime inicial fechado, apesar de a pena definitiva ser inferior a 8 anos, careceu de fundamentação concreta, afrontando o princípio da individualização da pena.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da prova produzida mediante ingresso domiciliar ilegal e, por consequência, decretada a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de regime prisional mais brando.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 98/99.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 104/106).
É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica, o acórdão impugnado transitou em julgado em 06/08/2025 (fl. 94),
[trecho intermediário suprimido]
o regime prisional fechado deve ser mantido em razão da reincidência do paciente, fundamento também utilizado pelas instâncias ordinárias para o recrudescimento, motivo pelo qual não há se falar em acréscimo por esta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.250/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) (grifos nossos).
Por fim, no que concerne à quantidade de dias-multa, verifica-se que a fixação em 583 dias-multa observou a mesma proporção da pena corporal, não se vislumbrando desproporcionalidade ou ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte Superior.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.