DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1038846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ANITA CONCEIÇÃO DA SILVA e ARILDO OSVALDO DA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Revisão Criminal n.
- A paciente foi condenada a 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa, pelo crime previsto no art.
- O paciente, por seu turno, foi condenado a 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, em regime inicial fechado.
- Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, aduzindo insuficiência de provas e a caracterização de crime impossível.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ANITA CONCEIÇÃO DA SILVA e ARILDO OSVALDO DA CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Revisão Criminal n. 1011990-17.2025.8.11.0000.
A paciente foi condenada a 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa, pelo crime previsto no art. 33, combinado com o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. O paciente, por seu turno, foi condenado a 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, em regime inicial fechado.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, aduzindo insuficiência de provas e a caracterização de crime impossível. O Tribunal de Justiça, no entanto, julgou improcedente o pedido revisional (e-STJ, fls. 21-30).
Nas razões deste habeas corpus, a defesa argumenta que a revista íntima vexatória desconsiderou os limites constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana e os parâmetros legais que regem a admissibilidade da prova penal.
Subsidiariamente, a defesa pretende a redução da pena com a incidência da causa especial prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ou a readequação típica da conduta.
É o relatório. Passo a decidir.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com
[trecho intermediário suprimido]
tal conduta somente se configuraria em ato preparatório, sem efetivo início do iter criminis e, portanto, impunível diante da atipicidade formal da conduta, consoante posicionamento consolidado na jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no HC n. 830.262/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.436.576/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.070.284/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, de ofício concedo a ordem para absolver os pacientes da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.363/2006, nos autos da ação penal n. 2780-42.2016.8.11.0042
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.