DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO BELCHIOR DE MORAIS… — HC HC 1038853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO BELCHIOR DE MORAIS, em que se apontam como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 1º/4/2025, pela a prática, em tese, do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e atualizada quanto aos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO BELCHIOR DE MORAIS, em que se apontam como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde 1º/4/2025, pela a prática, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 61, II, "j", do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 8-12.
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta e atualizada quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal , enfatizando que a mera invocação da reincidência, desacompanhada da demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não satisfaz a exigência constitucional de motivação individualizada.
Afirma que a prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser privilegiada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Declara que há tratamento desigual entre corréus em situação fático-processual idêntica, em violação ao princípio da isonomia, pois a manutenção da prisão do paciente, à míngua de motivação objetiva e comparativa, não se justifica quando os demais foram beneficiados com liberdade provisória mediante cautelares.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o paciente possui extensa ficha criminal, incluindo inquéritos por furto qualificado, roubo e associação criminosa. Foi condenado a 7 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de roubo qualificado, tendo cumprido pena até novembro de 2020, quando obteve livramento condicional" - fl. 87.
A propósito:
"A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico.
A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
que se encontrem na mesma situação fática e jurídica.
Na presente hipótese, destacou a corte de origem que os demais corréus ostentavam condições pessoais favoráveis, situação que difere do acusado que é reincidente específico, inexistindo, portanto, a identidade fático-processual necessária - fl. 11.
Sobre o tema, trago o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:
"Para a extensão à recorrente dos efeitos de decisão que concedeu a liberdade provisória ao corréu, nos moldes do art. 580 do CPP, deve haver identidade de situações fático-processuais, o que não ocorreu no caso em tela" (RHC n. 205.986/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024).
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.