ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1038858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Aplicação do Redutor do Tráfico Privilegiado.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Aplicação do Redutor do Tráfico Privilegiado. Regime Inicial Semiaberto. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, redimensionando a pena do recorrido para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado foi devidamente fundamentada, considerando a quantidade e nocividade das drogas apreendidas e a ausência de elementos concretos que demonstrem a dedicação do recorrido a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário apresentar elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa.
4. A aplicação da fração máxima de 2/3 do redutor do tráfico privilegiado foi adequada, considerando que a quantidade de droga já havia sido utilizada na primeira fase da dosimetria, evitando-se o bis in idem.
5. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, pois a pena foi estabelecida em patamar inferior a 4 anos e o réu é primário, a despeito da fixação da pena-base acima do mínimo legal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário apresentar elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa.
2. A fração máxima de 2/3 do redutor do tráfico privilegiado deve ser aplicada quando a
[trecho intermediário suprimido]
de sustentação oral.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 255, § 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.129.806/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.062.753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023.
(AgRg no REsp n. 2.192.098/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do paciente, pelo delito de tráfico de drogas, para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, no regime inicial semiaberto." (e-STJ, fls. 90-99)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.