DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1038858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICHARD PEREIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, "tão somente para reduzir a pena com o reconhecimento da atenuante da confissão pela Magistrada a quo, e, ao final, fixar a pena definitiva em 05 anos de reclusão e em 500 dias-multa." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICHARD PEREIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, "tão somente para reduzir a pena com o reconhecimento da atenuante da confissão pela Magistrada a quo, e, ao final, fixar a pena definitiva em 05 anos de reclusão e em 500 dias-multa." (e-STJ, fls. 15-32).
Neste writ, alega a defesa, em suma, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de negativa de vigência ao § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, pois a quantidade de drogas, por si só, não é idônea para afastar o tráfico privilegiado, sobretudo diante da primariedade e bons antecedentes, exigindo-se elementos concretos adicionais de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Afirma, ainda, ocorrência de bis in idem, porque a quantidade de drogas já teria sido utilizada na primeira fase da dosimetria e novamente empregada para afastar a minorante na terceira fase.
Aponta a inexistência de apetrechos de comercialização, ausência de habitualidade delitiva ou vínculo com organização criminosa, bem como ocupação lícita do paciente, reforçando o cabimento da minorante na fração máxima de 2/3.
Requer a concessão da ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na fração de 2/3, com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado em acórdão
[trecho intermediário suprimido]
não caracteriza cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 255, § 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.129.806/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.062.753/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023.
(AgRg no REsp n. 2.192.098/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do paciente, pelo delito de tráfico de drogas, para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.