DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS EDUARDO VAZ DE AL… — HC HC 1038861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS EDUARDO VAZ DE ALMEIDA BAIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/3/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do tráfico e na suposta quantidade e diversidade de drogas, sem a indicação de dados concretos.
- Alega que o acórdão do Tribunal de origem manteve a custódia com apoio na garantia da ordem pública e na suposta insuficiência de fiscalização para as medidas alternativas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS EDUARDO VAZ DE ALMEIDA BAIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/3/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, baseada na gravidade abstrata do tráfico e na suposta quantidade e diversidade de drogas, sem a indicação de dados concretos.
Alega que o acórdão do Tribunal de origem manteve a custódia com apoio na garantia da ordem pública e na suposta insuficiência de fiscalização para as medidas alternativas.
Assevera que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, em ambiente de condomínio, ancorada em justificativa frágil, em descompasso com a orientação do Tema n. 280 do STF.
Afirma que houve perfilamento racial na intervenção policial, com relatos do paciente e corréus sobre tratamento discriminatório, contaminando a licitude da prova.
Defende que a apreensão da balança de precisão decorreu de manipulação, com quebra da cadeia de custódia, pois o objeto teria "surgido" na bolsa após a ida de policial ao apartamento de terceiro.
Entende que, por força da ilicitude da abordagem, todas as provas subsequentes devem ser invalidadas, impondo o afastamento da custódia.
Pondera que o paciente é primário, possui bons antecedentes e ocupação lícita como personal trainer, fatores que afastam a periculosidade concreta e recomendam a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Relata que a quantidade efetivamente atribuída ao paciente é de 85 g de dry/haxixe e que o acórdão indevidamente utilizou, para justificar a prisão, apreensões de maiores quantidades vinculadas a terceiros.
Informa que a prisão preventiva deve observar o caráter de última ratio, sendo obrigatória a análise da suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP, o que não teria ocorrido.
Aduz a possibilidade de enquadramento da conduta do paciente como tráfico privilegiado e frisa que não se pode impor ao acusado o ônus da alegada falta de aparato estatal de fiscalização para afastar as cautelares alternativas.
Destaca a fragilidade dos elementos probatórios e ressalta que os indícios de autoria e materialidade são precários e suscitam dúvidas profundas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia da prova, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.