DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEONARDO VICTOR HUGO FURTADO DA SILVA no q… — HC HC 1038864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEONARDO VICTOR HUGO FURTADO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- A defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 331 do Código Penal, à uma reprimenda de 7 anos e 4 meses de reclusão, sob o regime inicial SEMIABERTO, oportunidade em que fora mantida a prisão preventiva do Paciente.
- Alega que não há fundamento válido para a manutenção da prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEONARDO VICTOR HUGO FURTADO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A defesa informa que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, art. 12 da Lei 10.826/2003 e art. 331 do Código Penal, à uma reprimenda de 7 anos e 4 meses de reclusão, sob o regime inicial SEMIABERTO, oportunidade em que fora mantida a prisão preventiva do Paciente.
Alega que não há fundamento válido para a manutenção da prisão cautelar.
É o breve relato.
Decido.
As peças que instruem a inicial deste habeas corpus se referem a réu e ação penal distintos.
Às fls. 218, intimei o impetrante para, em 5 dias, esclarecer a incongruência do nome declinado na inicial e a documentação acostada na ação mandamental, sob pena de indeferimento liminar.
Ausente resposta à intimação, é o caso de indeferimento liminar do writ em razão da sua deficiente instrução.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.