DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de OZIEL PEDRO DE SOUZA … — HC HC 1038880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de OZIEL PEDRO DE SOUZA GALVAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 12/5/2020, com cumprimento apenas em 22/5/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de OZIEL PEDRO DE SOUZA GALVAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0068458-93.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 12/5/2020, com cumprimento apenas em 22/5/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/06, bem como pelo art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. Paciente denunciado, juntamente com 36 corréus, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06; e art. 244-B do ECA, em concurso material.
O processo principal sofreu vários desmembramentos em relação aos demais acusados. Diante da não localização do Paciente, foi determinado um último desmembramento, dando origem ao feito originário que tramita somente quanto ao ora Paciente. O mandado de prisão preventiva foi expedido em 12/05/2020 e, segundo conta dos autos originários, sua prisão foi efetivada somente em 22/05/2025. Pretensão de trancamento da ação penal que não se acolhe.
É pacífica a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores no sentido de que eventual trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, somente poderá ocorrer quando restar demonstrado, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a ocorrência inconteste de alguma causa que extinga a punibilidade. Não é essa a hipótese dos autos.
A Impetrante sustenta ilicitude da prova colhida através da medida cautelar de "quebra de sigilo telefônico". No presente caso, a decisão de deferimento da medida de quebra de sigilo de dados telefônicos está alicerçada em indícios de materialidade e de autoria, bem como na imprescindibilidade da formulação daquele meio de prova para a elucidação dos crimes, levando-se em conta a natureza dos delitos, bem como a forma de atuação do grupo criminoso investigado. Manutenção da prisão preventiva que se faz necessária.
Os requisitos da custódia cautelar foram analisados de forma adequada pelo Juízo originário, que identificou a comprovação da materialidade dos delitos, além dos indícios suficientes de autoria. Presente o periculum libertatis, notadamente para garantia da ordem pública. Os fatos descritos nos autos foram apurados pela 51ª Delegacia de Polícia,
[trecho intermediário suprimido]
do tempo.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
De outra parte, constata-se que "a contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado receio de reiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa" (AgRg no HC n. 997.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Por fim, registra-se que a assertiva de excesso de prazo na tramitação da ação penal não pode ser conhecida, em virtude de não ter sido alegada na petição inicial do presente mandamus e nem debatida na Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.