ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1038887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o mérito do mandamus impetrado na origem não foi apreciado, configurando óbice da Súmula 691 do STF.
- O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da segregação cautelar.
Resultado indicado
O agravo regimental não deve ser conhecido quando o agravante não apresenta novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3539, 3531, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Excesso de prazo. Contemporaneidade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o mérito do mandamus impetrado na origem não foi apreciado, configurando óbice da Súmula 691 do STF.
2. O agravante reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da segregação cautelar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme Súmula 182 do STJ.
5. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve considerar a complexidade do feito e o juízo de razoabilidade, não se limitando à mera soma aritmética dos prazos processuais.
7. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva refere-se à persistência dos requisitos autorizadores da medida, independentemente do tempo decorrido desde a prática do fato ilícito.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o agravante não apresenta novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
2. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve considerar a complexidade do feito e o juízo de razoabilidade, não se limitando à soma aritmética dos prazos
[trecho intermediário suprimido]
diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Assim, deve a decisão ser mantida diante da ausência de conduta do agravante no sentido de se desincumbir do ônus que lhe é imposto.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.