DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KENNED TORRES DA CONCEIÇ… — HC HC 1038889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KENNED TORRES DA CONCEIÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/9 /2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 691 do STF, por teratologia e deficiência de fundamentação na decisão originária.
- Alega que a prisão preventiva é ilegal por ter sido decretada de ofício na audiência de custódia de 15/9/2025, apesar da manifestação do Ministério Público pela liberdade provisória.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KENNED TORRES DA CONCEIÇÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/9 /2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante busca a mitigação da Súmula n. 691 do STF, por teratologia e deficiência de fundamentação na decisão originária.
Alega que a prisão preventiva é ilegal por ter sido decretada de ofício na audiência de custódia de 15/9/2025, apesar da manifestação do Ministério Público pela liberdade provisória.
Afirma que a decisão ofende o art. 311 do CPP e contraria a Súmula n. 676 do STJ, que veda a decretação ou conversão de prisão preventiva de ofício após a Lei n. 13.964/2019.
Aduz que houve violação do sistema acusatório, com quebra da separação de funções, comprometimento da imparcialidade e afronta ao princípio da inércia da jurisdição.
Relata que o paciente é primário, exerce ocupação lícita, possui residência fixa, tem doenças graves e responde por crime sem violência ou grave ameaça.
Pondera que a prisão cautelar não pode servir como punição antecipada e que o decreto não evidenciou periculosidade concreta nem necessidade para a garantia da ordem pública, instrução ou aplicação da lei penal.
Assevera que há precedente no TJGO, em caso análogo, reconhecendo a ilegalidade de conversão de flagrante em preventiva de ofício, com substituição por medidas cautelares.
Destaca prejuízos ao trabalho e à dignidade, e requer a retirada imediata do monitoramento eletrônico.
Informa que há referência a outro writ relacionado ao mesmo paciente em que foi concedida liminar para anular audiência de instrução e julgamento.
Pede , liminarmente, a retirada do monitoramento eletrônico. E, no mérito, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, a concessão de liberdade provisória sem fiança e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntado à petição inicial o acórdão impugnado , nem sequer a decisão de indeferimento do pedido de liminar no writ impetrado no TJGO.
Dessa forma, é inviável o exame
[trecho intermediário suprimido]
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.