DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON JOSE DA SILVA JU… — HC HC 1038891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON JOSE DA SILVA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A denúncia foi recebida em 4/4/2025, e após a apresentação da resposta à acusação, o Juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape manteve o recebimento da denúncia (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA. - A exordial acusatória descreve a prática delitiva em concurso de agentes, com unidade de desígnios e animus necandi, narrando as circunstâncias fáticas de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON JOSE DA SILVA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do HC n. 0813040-51.2025.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 4/4/2025, e após a apresentação da resposta à acusação, o Juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape manteve o recebimento da denúncia (e-STJ fls. 37/41).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 19/20):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. - A exordial acusatória descreve a prática delitiva em concurso de agentes, com unidade de desígnios e animus necandi, narrando as circunstâncias fáticas de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Em crimes de autoria coletiva, a jurisprudência pátria mitiga a exigência de pormenorização da conduta de cada agente na fase inicial da persecução penal, considerando apta a denúncia que, sem permitir dúvidas, descreve a conduta delituosa e a participação geral dos acusados. Preliminar rejeitada. - Decreto prisional e decisão que o manteve devidamente fundamentados na garantia da ordem pública. Presença do fumus comissi delicti periculum libertatis concreta do delito, evidenciada pelo (execuçãomodus operandi com múltiplos disparos de arma de fogo, na residência da vítima, na presença de sua filha menor). Elevado risco de reiteração delituosa, extraído do fato de o paciente responder a outras ações penais por delitos graves. Periculosidade social demonstrada. Constrangimento ilegal não configurado. - Demonstrada a necessidade da custódia preventiva, revela-se inaplicável a substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula o trancamento da ação penal, aduzindo a inépcia da denúncia "pois em nenhum momento individualiza a conduta dos acusados, atribuindo a todos a mesma ação e o mesmo fato sem qualquer especificação ou detalhamento. Em outros termos, é genérica" (e-STJ fl. 4).
Nesse sentido, argumenta que a "ausência
[trecho intermediário suprimido]
justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.